Processo 5029480-86.2023.8.08.0048

TJES • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
5029480-86.2023.8.08.0048
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família
Última publicação
27/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 34428858 PROCESSO Nº 5029480-86.2023.8.08.0048 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) PARTE REQUERENTE: POLIANNA SOUZA DA SILVA PARTE REQUERIDA: FERNANDO BOONE SAMORA S E N T E N Ç A A parte Requerente ajuizou a presente ação de divórcio litigioso em face da parte Requerida, ambos qualificados à exordial. Alega, em síntese, ter se casado com a parte Requerida em 23/12/2011, sob o regime de comunhão parcial de bens, todavia, não há mais possibilidade de manutenção da vida em comum. Informa que durante a união conjugal tiveram filho(s) e adquiriram bens comuns. No ID 81460886 as partes peticionaram, informando a realização de acordo e postulando a sua homologação, com decretação do divórcio. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo, por atenderem aos interesses do(s) menor(es). É o relatório, no essencial. DECIDO. Estabelece o art. 1.571, do Código Civil, como uma das formas de extinção da sociedade conjugal o divórcio, para o qual era exigido certo prazo, por esse diploma legal. Com o advento da EC 66/2010, que alterou a redação do art. 226 da CF/1988, restou instituído o divórcio direto sem exigência de comprovação de lapso temporal de separação fática para a decretação da extinção do vínculo matrimonial, senão vejamos: "Art. 226 [...] § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio." Ante a nova sistemática da extinção do vínculo conjugal disciplinada pela EC. 66/2010 e, ainda, a existência de filho(s), com devida regulamentação acerca de guarda, convivência e alimentos, bem como partilha dos bens comuns, e possuindo cada divorciando condições de se manter por conta própria, conforme alegado na inicial, nenhum óbice se apresenta ao acolhimento do pedido. O casamento das partes está comprovado pela cópia da certidão de casamento acostado à inicial. Independendo a decretação de divórcio de tempo e ante o acordo formulado pelas partes, impõe-se a dissolução da sociedade conjugal, sem questionamentos a respeito das suas causas. Deve também ser homologado o acordo, por atender a vontade das partes e os interesses do(s) menor(es). Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID 81460886 e DECRETO O DIVÓRCIO de FERNANDO BOONE SAMORA e POLIANNA SOUZA DA SILVA, com fundamento no § 6.º do art. 226 da Constituição Federal e art. 1.571, IV, do CCB. De conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. FICAM as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, se houver, nos termos do disposto no art. 90, §3º, do CPC. Honorários advocatícios na forma acordada. P.R. INTIMEM-SE. DÊ-SE vista ao Ministério Público. Ocorrido o trânsito em julgado, SERVE A PRESENTE como mandado de averbação e da certidão de trânsito em julgado. Após, ARQUIVEM-SE os autos. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. RICARDO DE REZENDE BASÍLIO Juiz de Direito Gab. 01

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