Processo 5029482-31.2023.8.08.0024
TJES • Recuperação Judicial
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: 1falencia-vitoria@tjes.jus.br AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL 5029482-31.2023.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr. Marcos Pereira Sanches Vistos. Trata-se de recuperação judicial requerida por "FIMAG Fábrica Italiana de Máquinas Agrícolas LTDA" (CNPJ 31.488.588/0001-06), tendo sido deferido o processamento em 28/11/2023, mesma ocasião em que foi nomeada Administradora Judicial ao feito (id 34599221). O termo de compromisso foi devidamente assinado e juntado aos autos (id 34782442). O 1º edital de credores foi publicado em 18/12/2023 (id 35689859). O Plano de Recuperação Judicial foi juntado aos autos (id 38247036). Em 21/02/2024, ocorreu a publicação de edital conjunto para a 2ª relação de credores e de aviso sobre a juntada do plano de recuperação judicial (id 38336003), sobrevindo - tempestivamente - as seguintes objeções ao plano de recuperação judicial: - 39906921 - Banco Banestes S.A. - 40093017 - Banco do Brasil S.A. Em razão de tais objeções ao plano de recuperação judicial, este Juízo convocou a realização da assembleia-geral de credores (id's 47184592 e 67512198). Instalado em 2ª convocação (29/05/2025), o ato assemblear passou por 06 (seis) suspensões (id's 69870175, 72443366, 76084919, 77227266, 80650597 e 82986074), sendo finalizado em 15/12/2025, ocasião em que ocorreu a rejeição do plano de recuperação judicial, bem como com a abertura do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do plano alternativo de credores, nos termos do artigo 56, §4º, da LREF (id 87750826). Ultrapassado o prazo, nenhum plano de recuperação judicial foi juntado aos autos, tendo o Ministério Público requerido a decretação da quebra (id 87912660). Intimada para se manifestar, a recuperanda apresentou proposta de modificação do plano de recuperação rejeitado, requerendo a designação de nova AGC, e, subsidiariamente, a homologação do plano por "cram down" (id 91444253). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. A análise da viabilidade da empresa é competência exclusiva da assembleia-geral de credores, cuja vontade é apurada em ato assemblear, após atingimento de quórum específico. A decisão acerca da aprovação ou não do plano de recuperação judicial, ou quanto à apresentação de plano alternativo ou, ainda, sobre qualquer matéria de interesse dos credores não depende da vontade individual de cada credor, mas, ao contrário, da vontade apurada em ato coletivo - que é aquela definida, por maioria de votos, observando os parâmetros legais, em ato único -, no caso, a assembleia-geral de credores. Na hipótese, a convolação da recuperação judicial em falência é medida impositiva, na medida em que houve a rejeição do plano de recuperação judicial e não foi apresentado plano alternativo de credores, não sendo possível que este Juízo Universal, sem que exista hipótese de exceção, usurpe a competência dos credores e determine providência que não a decretação da falência, razão pela qual inviável o acolhimento do pedido relativo a designação de nova assembleia-geral de credores. Além disso, não verifico uso abusivo do voto pelo credor "Banco Banestes S.A.", pois, em que pese seu crédito corresponda a 57,52% dos créditos totais da classe quirografária, ausente qualquer conduta que corrobore as…
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