Processo 5029483-67.2026.8.24.0023

TJSC • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular

Tribunal
Número CNJ
5029483-67.2026.8.24.0023
Classe
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca da Capital
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 5029483-67.2026.8.24.0023/SC QUERELANTE : MARIA ALICE PARUCKER ADVOGADO(A) : ANDRE KINCHESCKI (OAB SC019725) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de queixa-crime ajuizada por MARIA ALICE PARUCKER em face de RAFAEL JOSÉ PEREIRA, na qual a querelante imputa ao querelado a suposta prática dos delitos de calúnia (art. 138 do CP), injúria (art. 140 do CP) e a causa de aumento prevista no art. 141, § 2º do CP. Aduziu a querelante que, em 22 de janeiro de 2026, recebeu, por meio do aplicativo WhatsApp, em seu número pessoal, a seguinte mensagem: "Já sabemos do seu envolvimento com a morte do cachorro. Estamos de olho nos marginais, se circularem por aqui vai ser bambu nas costas" . No  evento 5, PROMOÇÃO1  o Ministério Público manifestou-se pela rejeição parcial da denúncia, com relação ao crime de calúnia, difamação e a inaplicabilidade da causa de aumento do art. 141, § 2º do CP, bem como o declínio do feito ao Juizado Especial Criminal. A querelante manifestou-se no  evento 7, PET1 , afirmando que não foi atribuída a prática de difamação ao querelado, postulando, ainda, pelo acréscimo do crime de ameaça, previsto no art. 147 do CP. Em nova manifestação ( evento 10, PROMOÇÃO1 ), o Ministério Público manteve o entendimento de inaplicabilidade do art. 141, §2º, do Código Penal. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A querelante atribui ao querelado a prática dos crimes de calúnia (art. 138 do CP), injúria (art. 140 c/c o art. 141, §2º, ambos do CP) e ameaça (art. 147 do CP),  in verbis : Calúnia Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Injúria Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. [...] Art. 141. As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena. Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Sabe-se que o delito de  calúnia  tem como bem jurídico penalmente tutelado a honra em sua dimensão objetiva. Difere, assim, da injúria, que visa à proteção da honra em sua dimensão subjetiva. Ao tratar do tema, Damásio de Jesus ensina que: Honra subjetiva é o sentimento de cada um a respeito de seus atributos físicos, intelectuais, morais e demais dotes da pessoa humana. É aquilo que cada um pensa a respeito de si mesmo em relação a tais atributos. Honra objetiva é a reputação, aquilo que os outros pensam a respeito do cidadão no tocante a seus atributos físicos, intelectuais, morais etc. [...] Enquanto na calúnia existe imputação de fato definido como crime, na difamação o fato é meramente ofensivo à reputação do ofendido. Além disso, o tipo da calúnia exige o elemento normativo da falsidade da imputação, o que é irrelevante no delito de difamação, salvo na hipótese do parágrafo único do art. 139. Enquanto na injúria o fato versa sobre qualidade negativa da vítima, ofendendo-lhe a honra subjetiva, na difamação e na calúnia há ofensa à reputação, versando sobre fato a ela ofensivo ou criminoso (JESUS, Damásio de. Código Penal anotado. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2014 [e-book]. p. 534-535). Em suma,…

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