Processo 5029507-02.2025.8.24.0033
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Procedimento Comum Cível Nº 5029507-02.2025.8.24.0033/SC AUTOR : FELICISSIMO LEONARDO DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : GIOVANA BEATRIZ RIEHS LUCAORA (OAB SC058120) ADVOGADO(A) : THIAGO DO PRADO LEAL SANTOS (OAB SC058743) RÉU : MISLEINE FANTONI DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : ROGERIO ANTONIO SILVA (OAB SC060249) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. RETROSPECTO PROCESSUAL. Trata-se de Ação de Arbitramento de Aluguéis por Uso Exclusivo de Imóvel ajuizada por FELICISSIMO LEONARDO DA CONCEIÇÃO em face de MISLEINE FANTONI DA CONCEIÇÃO. Narra o polo ativo, como causa de pedir, que as partes são ex-cônjuges e que, durante a separação, firmaram, em 01/09/2020, "Contrato Particular de Cessão de Direitos de Posse", por meio do qual o autor cedeu à requerida a posse do imóvel situado à Rua Henrique Antonio Custódio, nº 520, Bairro Itaipava, Itajaí/SC, matrícula nº 31.962 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí/SC, como forma de adimplemento da pensão alimentícia devida à filha comum do ex-casal, então menor de idade. Aduz que a filha atingiu a maioridade e que a obrigação alimentar foi exonerada por acordo homologado judicialmente nos autos nº 5006781-68.2024.8.24.0033. Sustenta que, não obstante a extinção da causa que justificava a cessão da posse, a requerida permanece usufruindo exclusivamente do imóvel, ao passo que o autor, desempregado e sem moradia própria, encontra-se privado do uso e dos frutos de seu bem. Afirma que adquiriu o imóvel antes de qualquer vínculo conjugal com a requerida, conforme comprova a matrícula imobiliária, e que a manutenção da posse exclusiva pela parte ré, sem qualquer contraprestação, configura enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Informa, ainda, que a requerida ajuizou a Ação de Partilha nº 5017276-11.2023.8.24.0033, na qual buscou a meação do imóvel, pretensão que foi julgada improcedente em primeiro grau. Ao final, postula: (a) o deferimento dos benefícios da justiça gratuita; (b) a concessão de tutela de urgência para fixação imediata de aluguel provisório em valor não inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais, a ser pago pela requerida a partir de sua citação; (c) no mérito, a condenação definitiva da requerida ao pagamento mensal de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel, em valor não inferior a R$ 2.500,00, até a efetiva desocupação, com correção monetária e juros legais; (d) a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (ev. 1). A tutela de urgência foi indeferida (ev. 26). Citada (ev. 32), a parte requerida apresentou contestação (ev. 33). Preliminarmente, arguiu prejudicialidade externa, requerendo a suspensão do feito até o trânsito em julgado da Ação de Partilha nº 5017276-11.2023.8.24.0033, ao argumento de que a titularidade do imóvel está sub judice e que eventual reconhecimento da meação em favor da requerida esvairia a pretensão autoral. No mérito, sustentou que sua posse é justa e legítima, porquanto amparada pelo "Contrato Particular de Cessão de Direitos de Posse" firmado entre as partes, o qual contém cláusula expressa de irrevogabilidade e irretratabilidade. Alegou que o autor age com má-fé processual ao omitir que já tentou rescindir o referido contrato nos autos nº 5006781-68.2024.8.24.0033, tendo seu pedido sido extinto sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva. Argumentou a inexistência de enriquecimento ilícito, porquanto a causa para a posse decorre de contrato válido e eficaz. Requereu a condenação…
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