Processo 5029507-22.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029507-22.2025.4.03.0000 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: INDUSTRIA TEXTIL SUICA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: TIAGO RODRIGO FIGUEIREDO DALMAZZO - SP201990-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DANILO MONTEIRO DE CASTRO - SP200994-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ROBERTA DIAS TARPINIAN DE CASTRO - SP208818-A DECISÃO Insurge-se a agravante contra a decisão que, em cumprimento de sentença, homologou os cálculos elaborados pelo perito e determinou a expedição de ofício requisitório para pagamento do crédito apurado. Alega a União, em síntese, que o pagamento do débito é de responsabilidade da Eletrobrás, pois o agravante responde apenas de forma subsidiária, na hipótese de insuficiência de recursos da referida empresa. Inconformada, requer a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada. DECIDO. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia de decisão agravada encontra-se condicionada à presença de dois fatores: a relevância da fundamentação e a configuração de situação capaz de resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que, neste aspecto, deve ser certa e determinada, capaz de comprometer a eficácia da tutela jurisdicional. Cinge-se a controvérsia quanto a responsabilidade da União nos casos de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica. Sobre o tema, assim dispõe o art. 4º, § 3º da Lei n.º 4.156/1962: Art. 4º Até 30 de junho de 1965, o consumidor de energia elétrica tomará obrigações da ELETROBRÁS, resgatáveis em 10 (dez) anos, a juros de 12% (doze por cento) ao ano, correspondentes a 20% (vinte por cento) do valor de suas contas. A partir de 1º de julho de 1965, e até o exercício de 1968, inclusive, o valor da tomada de tais obrigações será equivalente ao que fôr devido a título de impôsto único sôbre energia elétrica. § 1º O distribuidor de energia elétrica promovera a cobrança ao consumidor, conjuntamente com as suas contas, do empréstimo de que trata êste artigo, e mensalmente o recolherá, nos prazos previstos para o impôsto único e sob as mesmas penalidades, em agência do Banco do Brasil à ordem da ELETROBRÁS ou diretamente à ELETROBRÁS, quando esta assim determinar. (Redação dada pela Lei nº 5.073, de 1966) § 2º O consumidor apresentará as suas contas à Eletrobrás e receberá os títulos correspondentes ao valor das obrigações, acumulando-se as frações até totalizarem o valor de um título, cuja emissão poderá conter assinaturas em fac-simile. § 3º É assegurada a responsabilidade solidária da União, em qualquer hipótese, pelo valor nominal dos títulos de que trata êste artigo. (...) De acordo com o título transitado em julgado, a União foi condenada de forma solidária com a ELETROBRÁS ao pagamento da condenação, portanto, tendo o titulo judicial reconhecido sua legitimidade passiva, esta declaração repercute na fase de execução, em atenção aos efeitos da coisa julgada material inerente ao comando da decisão judicial. Além disso, registre que é pacífica a jurisprudência quanto à solidariedade da União Federal e da Eletrobrás, nos feitos que envolvem empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, em relação aos consumidores. Nesse sentido, restou…
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