Processo 5029515-11.2025.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5029515-11.2025.4.03.6301 AUTOR: RN DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, ISVA FERREIRA DA SILVA, RENATO MARQUES DA GAMA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSINETE ARAUJO PEDRO TERRA - SP267176 REU: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, ROBERTO MARQUES DA GAMA FELIX ADVOGADO do(a) REU: MATEUS DOS SANTOS PADUA - SP397752 SENTENÇA Vistos, em sentença. Trata-se de ação ajuizada por RN DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, ISVA FERREIRA DA SILVA e RENATO MARQUES DA GAMA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL objetivando a suspensão imediata da análise de mérito do pedido de registro da marca "RN Distribuidora" do processo administrativo nº1068177-18.2025.8.26.0100 em trâmite na 2ªVara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Comarca de São Paulo. Requer a retificação da tutela mantendo suspenso a análise do processo nº nº1068177-18.2025.8.26.0100 em trâmite na 2ªVara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Comarca de São Paulo. A parte autora alega que integra um grupo econômico familiar que utiliza a marca "RN DISTRIBUIDORA" desde 2007, atuando no ramo de comércio de alimentos. A marca foi idealizada pelo Sr. Isvá Ferreira da Silva, sendo que as siglas "RN" têm origem nos nomes de seus dois filhos, "R" de "Renato" (segundo Autor) e "Roberto" (que atualmente litiga contra os Autores), e "N" de Nivia Marques da Silva, sua falecida esposa. Ao longo dos anos, a marca foi desenvolvida, estruturada e consolidada no mercado graças aos esforços conjuntos de Isvá Ferreira da Silva e de seu filho Renato Marques da Gama Silva, contando atualmente com duas lojas físicas em operação sob sua responsabilidade. Ocorre que Roberto Marques da Gama Silva, também filho de Isvá, após desligar-se das atividades da empresa familiar, depositou unilateralmente o pedido de registro da marca "RN DISTRIBUIDORA" junto ao INPI, processo administrativo nº 933579632, em 21/02/2024, para a classe NCL(12) 35, referente a serviços de comércio de alimentos. Segue o pedido de registro da marca "RN DISTRIBUIDORA" na titularidade de Roberto Marques da Gama Silva, para evitar litígios e buscar uma solução amigável, assim enviou notificação extrajudicial em 10/12/2024ao Senhor "Roberto" e à empresa PMP - Portal Marca e Patente procuradora no pedido de registro de marca no INPI solicitando a inclusão dos coautores "Isva" e "Renato" como cotitulares do pedido de registro ou, alternativamente, a desistência do processo nº 933579632 junto ao INPI. Esclarece que a notificação adotou uma linguagem conciliatória, buscando dar ao "Roberto" a oportunidade de regularizar a situação sem necessidade de medidas judiciais. No entanto, mesmo diante dessa medida conciliatória, houve a recusa em dialogar ou atender ao pedido, deixando claro que sua intenção era manter o pedido exclusivo da marca em seu próprio nome, consoante contranotificação datada de 08/01/2025. Diante da recusa de "Roberto" em regularizar a questão de maneira voluntária, não restou alternativa senão o ajuizamento da ação judicial na esfera estadual e manifestação administrativa perante o INPI, no processo nº933579632, arguindo o direito de precedência sobre a marca, com base no art. 129, §1º da Lei de Propriedade Industrial, bem como a incapacidade civil de "Roberto" ao…
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