Processo 5029520-09.2024.8.08.0024
TJES • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5029520-09.2024.8.08.0024 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros APELADO: MATEUS FELIPE BARRETO RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFESSOR. CERTIFICADO DE PÓS-GRADUAÇÃO. IRREGULARIDADE RELATIVA AO NÚMERO DE EGRESSOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO AO CANDIDATO. FORMALISMO EXCESSIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. MEDIDA DESPROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1. A exigência editalícia de registro de informações no sistema E-MEC dirige-se às instituições de ensino superior, não podendo eventuais inconsistências cadastrais ser atribuídas ao candidato. 2. Revela-se desproporcional a rescisão imediata do contrato de designação temporária quando a suposta irregularidade não decorre de conduta do candidato, inexistindo má-fé ou possibilidade concreta de saneamento por sua iniciativa. 3. Nos termos da jurisprudência do e. STJ, “[...]A intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade[...]” (RMS n. 60.378/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 17/6/2019.), como evidenciado no caso dos autos. 4. Recurso conhecido e desprovido. Remessa necessária julgada prejudicada. Vitória, 14 de abril de 2026. RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso e julgar prejudicada a remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuida-se de remessa necessária e de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória/ES que, no mandado de segurança impetrado pelo recorrido, concedeu a ordem para, ratificando a medida urgente deferida, determinar a “[...]reintegração do Impetrante MATEUS FELIPE BARRETO ao cargo, declarando válido o Certificado de Pós-Graduação apresentado para os fins do Edital nº 030/2022 da SEDU/ES.” (ID. 16843080) Em suas razões, o Estado do Espírito Santo alega basicamente que a sentença desconsiderou a vinculação da Administração às regras do edital do processo seletivo. Afirma que o certificado de pós-graduação apresentado pelo impetrante estava irregular no…
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