Processo 5029524-37.2026.4.04.7100

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5029524-37.2026.4.04.7100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Uruguaiana
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5029524-37.2026.4.04.7100/RS REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE : MARIA RITA MONFRONI DE PAULA (Pais) ADVOGADO(A) : LIANDRA CAROLINE PARNOW (OAB RS106388) ADVOGADO(A) : MELINA VELHO DE AGUIAR (OAB RS078844) IMPETRANTE : MARIA CLARA SOARES MONFRONI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LIANDRA CAROLINE PARNOW (OAB RS106388) ADVOGADO(A) : MELINA VELHO DE AGUIAR (OAB RS078844) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de mandado de segurança impetrado pela menor impúbere  MARIA CLARA SOARES MONFRONI , representada pela sua Genitora, Sra.  MARIA RITA MONFRONI DE PAULA , contra ato do GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS SRSUL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE . Pretende a impetrante a concessão de medida liminar para determinar a reabertura imediata do requerimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), com o aproveitamento de todos os atos já praticados. Ajuizou a presente ação em razão do cancelamento automático e ilegal de seu pedido por suposta "desistência do titular" formulada pelo sistema SIBE. Alegou que compareceu a todos os atos processuais exigidos pelo INSS. Sustentou que a perícia médica e a avaliação social foram concluídas com sucesso no mesmo dia do cancelamento. Informou que o prazo para cumprir a única exigência de procuração ainda estava em curso. Argumentou a nulidade do ato por ausência de motivo real e violação aos princípios da legalidade e da proteção à confiança. Requereu, por fim, a concessão da medida de liminar a para garantir o regular prosseguimento e julgamento do benefício assistencial. É o breve relato. Decido. II. II.  Em vista da declaração de hipossuficiência financeira juntada aos autos ( evento 1, DECLPOBRE3 ), defiro a gratuidade da justiça. III. A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no inciso III, do artigo 7° da Lei n. 12.016/09, que possibilita seu deferimento quando houver fundamento relevante ( fumus boni iuris ) e possibilidade de ineficácia da medida se concedida somente ao final ( periculum in mora ). A partir da análise do processo administrativo anexado nestes autos ( evento 7, PROCADM1 ), constato que: - Em 04/02/2026, foi proferido despacho para cumprimento por parte da parte impetrante: - Na mesma data acima, houve o cumprimento da tarefa por parte da impetrante: - Ainda em 04/02/2026, houve o agendamento de avaliação social: - Houve também o agendamento da perícia médica: - Ao que parece a perícia médica não foi realizada na data acima indicada, pois nova perícia foi agendada para a data de 28/04/2026: - Após o cumprimento de nova tarefa por parte da impetrante com relação ao despacho proferido na fl. 28 do processo administrativo anexado no  evento 7, PROCADM1 , o que se extrai do caderno processual é que a perícia social foi reagendada:   - No mesmo dia - 28/04/2026 - no horário de 14h26min há informação de conclusão da avaliação social e na mesma data, mas às 14h34min, consta informação de nova atualização do requerimento, no qual indica o cancelamento automático por parte de desistência do titular: No caso dos autos , pretensão do impetrante repousa sobre a alegação principal de que: ... Não existe qualquer ato de vontade da requerente ou de sua representante legal que configure desistência. O cancelamento é produto exclusivo de uma automação sistêmica (SIBE) sem amparo fático ou jurídico. ... A conclusão…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados