Processo 5029525-76.2025.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5029525-76.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: ANALOG HEROES LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TAINA FERNANDES DE CARVALHO LEMOS IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, para que este Juízo suspenda a cobrança dos valores estabelecidos no Auto de Infração nº 158814/2025, assim com a sua exigibilidade nos termos do art. 300 do CPC c/c 150, inciso V do CTN. Alega a parte impetrante que possui como objetivo social a Fabricação e comércios de equipamentos de áudio e instrumentos musicais, com código de atividade principal (CNAE) 26.40-0-00 - Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo, atividade que não é de exclusiva execução por engenheiros, arquitetos ou agrônomos, não estando, portanto, sujeita à obrigatoriedade de registro perante o CREA-SP, nos termos do art. 1° da Lei n° 6.839/80 e dos arts. 1° e 7° da Lei n° 5.194/66. A petição inicial veio instruída com os documentos de Ids nºs 431573340 a 431576639. A impetrante comprovou o recolhimento das custas (ID nº 431820996). A análise do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações (ID nº 450346160). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID nº 521378142). O pedido liminar foi deferido (ID nº 450346160). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem sua intervenção (ID nº 537769579). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, visto que o mandado de segurança é via adequada para o deslinde do mérito, haja vista que a presente ação não demanda a necessidade de dilação probatória, para solucionar a controvérsia, narrada na inicial. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito. No caso em tela, o impetrante requer que seja reconhecido o seu direito de não efetuar a inscrição nos quadros do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo. Com efeito, o art. 7º, do Decreto 5194/66, que regulamenta o exercício da profissão de engenheiro dispõe: “Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária”. Como se sabe, a Constituição Federal, no art. 5º, XIII, estabelece que o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão é livre, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Por sua vez, o art. 1º da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, determina que “o registro de…
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