Processo 5029530-46.2025.4.03.6182

TRF3 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5029530-46.2025.4.03.6182
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5029530-46.2025.4.03.6182 EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: COTIA AMBIENTAL LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO PRIOLLI DA CUNHA - SP232818 DECISÃO DEFIRO o pedido do(a) exequente e, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, determino o rastreamento e bloqueio de valores constantes de instituições financeiras em nome do(a)(s) executado(a)(s), mediante delegação autorizada por este Juízo, através do sistema SISBAJUD, até o montante atualizado do débito. Tratando-se o(a) executado(a) de pessoa jurídica, utilize-se o CNPJ RAIZ. Caso o valor da dívida esteja desatualizado, fica autorizada a CPE a efetuar as atualizações necessárias, da seguinte forma: para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, utilizar a consulta ao Inscreve Fácil; para a Procuradoria Regional Federal, a atualização será pela SELIC e para os débitos com o FGTS e Conselhos pela TR, ambos obtidos conforme a Calculadora do Cidadão (BACEN). Constatando-se bloqueio de valor irrisório, promova-se o desbloqueio. Será considerado irrisório para fins de desbloqueio: a) inferior a R$ 436,80 (equivalente a 10% do custo médio para tramitação de um executivo fiscal, segundo estudo promovido pelo Conselho Nacional de Justiça e Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada em 2011, o qual atinge R$ 4.368,00, excluídos o processamento de embargos e recursos - disponível em: http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/comunicado/110331_comunicadoipea83.pdf - acesso em 01.03.2018), para processos cuja execução tenha valor superior a R$ 4.368,00; b) inferior a R$ 218,40 (equivalente a 5% do custo médio para tramitação de um executivo fiscal), para processos cuja execução tenha valor igual ou inferior a R$ 4.368,00. Constatando-se bloqueio de valor superior ao exigível, promova-se imediatamente o desbloqueio do excesso. Efetuado o bloqueio (total ou parcial) e superadas as questões relativas à insignificância e ao excesso, determino, desde logo, a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este feito, de modo a garantir a correção monetária e evitar prejuízo às partes, dado o lapso que poderá decorrer entre o bloqueio e a efetiva intimação da parte. Após o bloqueio, intime-se a parte executada para regularizar a representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando que o subscritor do instrumento de procuração não possui mais poderes de administração na sociedade executada, conforme documentos averbados na JUCESP em anexo. Regularizada a representação processual, havendo numerário constrito, intime-se a parte executada acerca dos itens elencados abaixo, por intermédio de publicação direcionada ao patrono cadastrado nos autos. Não havendo a regularização da representação, exclua-se o patrono do sistema de acompanhamento processual e, em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), pelo Domicílio Judicial Eletrônico, conforme previsto no art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, com redação dada pela Resolução CNJ nº 569/2024, salvo se constituído novo advogado: a) desta decisão; b) dos valores bloqueados; c) do prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, nos termos do artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil, oportunidade em que poderá alegar eventual impenhorabilidade ou…

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