Processo 5029549-89.2024.8.24.0064
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5029549-89.2024.8.24.0064/SC AUTOR : MANGIARE GASTRONOMIA CORPORATIVA LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIO MARTINS CASSETTARI FLORES (OAB SC021671) ADVOGADO(A) : WAGNER BECKER (OAB SC036652) RÉU : RIBEIRO & BELLETTI COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : UBIRATAN CARVALHO DOS SANTOS (OAB SC013154) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de compra e venda ajuizada por Mangiare Gastronomia Corporativa Ltda em face de Ribeiro & Belletti Comércio e Serviços de Alimentos Ltda (RB Carnes), autuada em 20/11/2024, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de São José/SC. Analisando os autos, verifico que a parte requerida arguiu em sua resposta questão processual que se amolda àquela prevista no art. 337 do Código de Processo Civil, de modo que, na forma do art. 357, I, do mesmo diploma, deve-se realizar a análise da mesma antes do prosseguimento do feito, motivo pelo qual passo ao saneamento do processo, tendo em vista que, também, não é hipótese de julgamento antecipado de mérito (arts. 355 e 356 do CPC), dado que as partes requereram expressamente a produção de prova oral. I – DAS PRELIMINARES I.1 – Preliminar de incorreção do valor da causa A parte ré arguiu, em preliminar, a incorreção do valor da causa atribuído pela autora (R$ 6.715,01), pugnando pela sua retificação para R$ 5.718,12 — correspondente tão somente ao valor da mercadoria rejeitada —, sob o argumento de que o montante de R$ 996,99 (relativo aos produtos aceitos e depositados em juízo) não deveria integrar a base de cálculo. A autora, em réplica, sustentou que o valor da causa foi corretamente atribuído, pois engloba tanto o montante da compra a ser anulada (R$ 5.718,02) quanto o valor consignado em juízo a título de pagamento dos produtos aceitos (R$ 996,99), o que se mostra adequado diante da natureza cumulativa dos pedidos formulados. Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido pelo autor, e, nas ações em que há cumulação de pedidos, ao somatório dos valores de cada um deles (inciso VI). Na hipótese, a autora formulou dois pedidos principais: (i) a anulação da compra e venda relativa aos produtos rejeitados (R$ 5.718,02) e (ii) a declaração de quitação pelo depósito do valor dos produtos aceitos (R$ 996,99). Trata-se, portanto, de cumulação objetiva de pedidos, sendo o valor da causa correspondente à soma dos benefícios econômicos pretendidos, o que resulta exatamente em R$ 6.715,01. Ademais, a diferença apontada pela ré (R$ 5.718,12 versus R$ 5.718,02) revela mero equívoco aritmético sem repercussão prática relevante. Rejeito, portanto, a preliminar de incorreção do valor da causa, porquanto o valor atribuído pelo autor é compatível com a soma dos benefícios econômicos perseguidos na demanda, em estrita observância ao art. 292, VI, do CPC. II – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a produção de provas: II.1 – Se a carne tipo "Cupim" entregue pelo réu em 06/11/2024 estava ou não em condições adequadas de qualidade e aptidão para o consumo no momento da entrega, considerando que a autora afirma que o produto apresentava excesso de gordura e estava impróprio para o preparo de refeições corporativas, ao passo que o réu sustenta que o produto foi entregue em perfeitas condições, sendo o maior teor de gordura característica inerente ao corte bovino adquirido. II.2 – Se a recusa inicial e a posterior aceitação da…
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