Processo 5029550-37.2025.4.03.6182

TRF3 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5029550-37.2025.4.03.6182
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5029550-37.2025.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: RODRIGO MELO AZEVEDO, VALTER RABOTZKE JUNIOR, ITAQUITI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., FREDERICO MELO AZEVEDO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FERNANDO DANIEL DE MOURA FONSECA - MG106495 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FELIPE JORDAN TRAJANO MONTEIRO - MG116381 DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada em 11/07/2025 pela Fazenda Nacional em face de ITAQUITI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (CNPJ: 12.270.158/0001-60); RODRIGO MELO AZEVEDO (CPF: XXX.XXX.XXX-XX); VALTER RABOTZKE JUNIOR (CPF XXX.XXX.XXX-XX); FREDERICO MELO AZEVEDO (CPF XXX.XXX.XXX-XX), para cobrança de créditos inscritos em dívida ativa sob os números XXX.XXX.XXX-XX-08, XXX.XXX.XXX-XX-85 e XXX.XXX.XXX-XX-02, no valor original de R$ 69.499,35. O despacho citatório foi proferido em 28/07/2025 (ID 404727764). As tentativas de citação postal resultaram positivas (IDs 412521086, 413879320, 413879420 e 413879421). Em 08/08/2025 (ID 411685946) o corresponsável RODRIGO MELO AZEVEDO apresentou petição, na qual ofereceu bem imóvel de terceiro anuente para garantia da execução, registrado sob a matrícula nº 32.028 do Registro de Imóveis da Comarca de Piumhi/MG, supostamente avaliado em R$ 90.000,00. Em 20/08/2025 (ID 414362379), a Fazenda Nacional apresentou resposta, requerendo a prévia tentativa de bloqueio de valores pelo Sistema SISBAJUD e, resultando negativa a tentativa de constrição, nova vista para manifestação sobre o bem ofertado. Em 05/09/2025 (ID 425539947), o corresponsável RODRIGO MELO AZEVEDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX apresentou exceção de pré-executividade, alegando não poder ser responsabilizado pelo crédito tributário executado, pois os débitos foram constituídos exclusivamente por declarações prestadas pelo próprio contribuinte, hipótese em que, conforme a Súmula 436 do STJ, o crédito se constitui apenas em relação ao declarante, sem necessidade de lançamento. Argumenta que, para responsabilizar terceiro, seria indispensável novo lançamento tributário que o identificasse como sujeito passivo, nos termos do art. 142 do CTN, o que não ocorreu. Afirma ainda que o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) não pode substituir o lançamento, pois não possui previsão legal no CTN, sendo disciplinado apenas por portaria da PGFN. Além disso, alega que duas das CDAs executadas são nulas, pois não indicam o fundamento legal específico da responsabilização do corresponsável, em violação aos arts. 202, III, e 203 do CTN. Diante disso, requereu sua exclusão do polo passivo da execução fiscal, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade das referidas CDAs, bem como a concessão de tutela provisória para suspender atos constritivos até o julgamento da exceção de pré-executividade. Em 23/09/2025 (ID 412525461), a Fazenda Nacional apresentou petição, na qual informou que, no âmbito de Procedimento Especial de Diligenciamento Patrimonial, foram identificadas movimentações recentes em contas bancárias da parte executada, razão pela qual, considerando as citações válidas, a inexistência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito e a ausência de garantia integral da execução, requereu a realização de penhora on-line de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive com…

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