Processo 5029552-64.2022.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5029552-64.2022.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 42 - Des. Fed. Carlos Muta
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5029552-64.2022.4.03.6100 RELATOR: ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL ADVOGADO do(a) PARTE RE: PIETRA MARIA DE MELLO AMARANTE ADVOGADO do(a) APELADO: CLARICE FERNANDES SANTOS - MG144139-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIA FARIA VASQUES - MG211322 PARTE RE: EAGLE EYE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA APELADO: G40 TREINAMENTOS E CURSOS LTDA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação objetivando a anulação de ato administrativo que indeferiu o pedido de registro de marca. A r. sentença (ID 337778682) homologou o reconhecimento do pedido, (1) determinando a anulação do ato administrativo que indeferiu o pedido de registro de marca 918972310 para posterior concessão, com resolução do mérito; (2) condenando o INPI ao pagamento das despesas antecipadas pela parte autora, com atualização monetária desde o dispêndio, e ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos de cada faixa do artigo 85, § 3°, do CPC, sobre o valor da causa, reduzidos à metade, com fundamento no artigo 90, § 4° do CPC; e (3) condenando a corré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 5.992,22 (cinco mil, novecentos e noventa e dois reais e vinte e dois centavos), com base na tabela de honorários da OAB. Apelou o INPI (ID 337778683), sustentando, em suma: (1) não ter dado causa ao ajuizamento da ação, pois, na via administrativa, havia impedimento ao registro da marca requerida diante da anterioridade do registro 840641591, referente à marca mista "G4 AMERICAS" na classe NCL(10) 41, cujo elemento nominativo principal fora reproduzido no sinal requerido pela autora, em aparente infringência ao artigo 124, inciso XIX, da Lei 9.279/96; (2) que apenas com o mais amplo lastro probatório disponível na via judicial foi possível constatar que o elemento "G4" é um termo genérico amplamente utilizado no ramo dos negócios, o que permitiu ao Instituto reanalisar a questão e reconhecer a coexistência das marcas, não sendo idênticos os elementos de prova apresentados administrativa e judicialmente; (3) que sua correta posição processual é a de assistente especial do juízo, e não de litisconsorte passivo, segundo a qual a atuação do INPI nessas demandas tem natureza de intervenção sui generis; e (4) que, não tendo dado causa ao feito e atuando na condição de assistente especial, não pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Houve contrarrazões. É o relatório. VOTO A Juíza Federal Convocada Eliana Borges de Mello Marcelo (Relatora): A controvérsia dos autos cinge-se ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença que julgou procedente a ação de nulidade de ato administrativo do Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) que indeferiu o pedido de registro de marca formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre destacar que a marca consiste em um sinal distintivo de percepção visual por meio do qual produtos e serviços são identificados e individualizados no mercado, permitindo que sejam discernidos dos demais. Sua proteção está consagrada no artigo 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal, que assegura ao titular o direito de uso exclusivo do sinal registrado. No ordenamento jurídico brasileiro, a marca é necessariamente um sinal perceptível pela visão,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados