Processo 5029553-23.2025.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5029553-23.2025.4.03.6301 AUTOR: HELIO GONZAGA DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBSON MARQUES ALVES - SP208021 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Decido. Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. No mais, verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito. Do cômputo dos períodos de 01/01/2008 a 30/04/2008 e de 01/09/2008 a 30/11/2008. A parte autora pleiteia o reconhecimento dos períodos de 01/01/2008 a 30/04/2008 e de 01/09/2008 a 30/11/2008, desconsiderados pelo INSS. Vê-se do extrato CNIS de fls. 99/110 do ID 375336570 que nele consta que no período de 01/08/2023 a 28/02/2025 o demandante efetuou recolhimentos como contribuinte individual, vinculados ao CNPJ 05.256.861/0001-59 das competências de 08/2003 a 12/2011, e vinculados ao CNPJ 07.702.577/0001-94 / 07.702.577 das competências de 01/2012 a 02/2025. Do documento “Análise do Direito Perfil 4202 (BIC)” de fl. 51 do ID 375336570 vê-se que as competências 01 a 04 e 09 a 11/2008, indicadas como realizadas por contribuinte individual prestador de serviço, foram desconsideradas pelo motivo “vínculo ou período com pendência”, e no CNIS anteriormente mencionado nota-se que as competências desconsideradas apresentam indicador “PREM-EXT”, que indica que o recolhimento foi extemporâneo. Consigno que com o advento da Lei nº 10.666/2003, as empresas tomadoras de serviço passaram a ser responsáveis pelo recolhimento das contribuições dos segurados contribuintes individuais a seu serviço, não podendo estes serem prejudicados. Assim estabelece o caput do art. 4º da Lei 10.666/2003: “Art. 4o Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.” (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). Dessa forma, os segurados contribuintes individuais que prestam serviços a empresas não podem ser prejudicados por eventuais atrasos no recolhimento das contribuições previdenciárias ocasionados pelas empresas tomadoras de serviço. Assim, os recolhimentos dos períodos de 01/01/2008 a 30/04/2008 e de 01/09/2008 a 30/11/2008 devem ser considerados para fins de concessão do benefício pretendido. Dos períodos especiais O benefício de aposentadoria especial foi criado pela Lei 3.807/60, Lei Orgânica da Previdência Social, visando proporcionar a possibilidade de aposentadoria com tempo de serviço menor, tendo em vista a exposição do segurado a condições agressivas à sua saúde e integridade física. Por meio do Decreto 53.831/64 foram arroladas atividades profissionais consideradas nocivas, bem como agentes nocivos que permitiriam ao segurado tal direito. Em 1979 foi editado novo Decreto, 83.080, que trouxe nova relação de agentes nocivos e atividades também presumidamente consideradas especiais. Cabe observar, ainda, que desde a Lei 6.887/80 foi prevista a possibilidade de conversão do tempo especial em comum. Ao…
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