Processo 5029561-30.2025.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5029561-30.2025.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, nº 425, Bairro Centro, CEP 32010-375, Contagem Número do processo: 5029561-30.2025.8.13.0079 Classe: Polo Ativo: JOSE MAURO ADVOGADO DO AUTOR: TAINARA MAGALHAES DE JESUZ, OAB nº MG46023G Polo Passivo: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO DO RÉU/RÉ: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS, OAB nº CE74659G SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de demanda sob o procedimento ajuizada por JOSÉ MAURO em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual a parte autora formulou pedido de obrigação de fazer, consistente na autorização e custeio de procedimento médico, cumulada com indenização por danos morais, além de requerer a concessão de tutela de urgência. Como causa de pedir, aduziu, em síntese, que é beneficiário de plano de saúde mantido junto à ré desde 01/12/1998, posteriormente convertido em Plano de Extensão Assistencial – PEA, bem como é portador de grave enfermidade cardíaca, especificamente coronariopatia (CID I20.1), apresentando quadro de dispneia e cansaço aos mínimos esforços, tendo sido identificado, após a realização de cateterismo cardíaco, quadro de obstrução grave em artéria coronária direita. Sustentou que, diante do quadro clínico apresentado, houve prescrição médica para realização urgente de procedimento de implante de stent coronário, medida indispensável à preservação de sua vida e saúde. Todavia, ao submeter a solicitação à operadora ré, obteve apenas autorização parcial do tratamento, sendo negada especificamente a cobertura da prótese denominada stent, sob o argumento de ausência de previsão contratual, por se tratar de plano não adaptado à Lei nº 9.656/98, cuja avença, segundo a operadora, exclui expressamente a cobertura de próteses. Aduziu, ainda, que o procedimento encontrava-se agendado para o dia 06/06/2025, e que, diante da negativa indevida, buscou orçamento particular junto ao Hospital Semper S/A, cujo custo estimado da prótese perfazia o montante de R$ 4.000,00, valor incompatível com sua condição financeira. Atribuiu à causa o valor de R$ 14.000,00 e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sobreveio decisão interlocutória de ID XXX.XXX.XXX-XX, por meio da qual foi deferida a gratuidade judiciária, bem como concedida a tutela de urgência, determinando-se que a ré autorizasse e custeasse, no prazo de 24 horas, a realização do procedimento de implante de stent coronário, com o fornecimento de todos os materiais necessários, nos termos da guia médica de ID XXX.XXX.XXX-XX, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao montante de R$ 20.000,00. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual sustentou, em síntese, que o contrato firmado com o autor, conforme instrumento de ID XXX.XXX.XXX-XX, é anterior à vigência da Lei nº 9.656/98, sendo, portanto, classificado como “não regulamentado”, razão pela qual não se submeteria às disposições da referida legislação, devendo prevalecer as cláusulas contratuais pactuadas, em observância ao ato jurídico perfeito e ao princípio da irretroatividade das leis. Alegou que o contrato prevê expressamente a exclusão de cobertura para próteses, dentre as quais se enquadraria o stent coronário, motivo pelo qual a negativa de cobertura se deu no exercício regular de direito. Defendeu, ainda, que o autor optou por permanecer vinculado ao plano não…

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