Processo 5029564-45.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5029564-45.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5029564-45.2025.8.24.0930/SC APELANTE : ROSANGELA THEILE (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO BRITO BATISTA DA SILVA (OAB SC068455) ADVOGADO(A) : ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES (OAB SC051633) APELADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional movida por  ROSANGELA THEILE  em face de Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos. Determinada a emenda à inicial ( evento 6, DESPADEC1 ), sobreveio o petitório do evento 10. Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença ( evento 13, SENT1 ), nos seguintes termos: Diante do exposto, com base nos arts. 485, I e 321, parágrafo único, do CPC,  INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL  e julgo extinto o feito sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, uma vez que ora indefiro o pedido da Justiça Gratuita, já que a demonstração de hipossuficiência financeira deve se dar pela comprovação da renda familiar (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4031019-49.2019.8.24.0000, de Joinville, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22-09-2020), o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a autora declarou união estável, porém não informou a profissão ou o valor dos rendimentos do cônjuge, o que impõe o indeferimento da benesse. A restituição de eventuais despesas processuais não utilizadas deve ser solicitada na forma da Resolução CM n. 6 de 10 de junho de 2024. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação cível ( evento 20, APELAÇÃO1 ), sustentando, em síntese, a possibilidade da exibição incidental dos contratos bancários no bojo da própria ação revisional, nos termos dos arts. 396, 397 e 399 do CPC, sobretudo porque os documentos pretendidos são comuns às partes e indispensáveis à análise da abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas pela instituição financeira, notadamente para viabilizar o cotejo entre os encargos contratados e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Defende, ademais, que a extinção prematura do feito afronta os princípios da cooperação processual, da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça, previstos nos arts. 4º, 6º e 3º do CPC, bem como no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, de modo que eventual irregularidade da inicial seria plenamente sanável, não se justificando o encerramento do processo sem oportunizar a regularização da demanda ou a produção da prova requerida. Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença recorrida, determinando-se o regular prosseguimento do feito, com o deferimento do pedido incidental de exibição dos contratos de empréstimo ns. XXX.XXX.XXX-XX; XXX.XXX.XXX-XX; XXX.XXX.XXX-XX; XXX.XXX.XXX-XX; XXX.XXX.XXX-XX; XXX.XXX.XXX-XX; XXX.XXX.XXX-XX; XXX.XXX.XXX-XX; XXX.XXX.XXX-XX; XXX.XXX.XXX-XX; XXX.XXX.XXX-XX; a fim de possibilitar a análise revisional pretendida. Com contrarrazões ( evento 25, CONTRAZAP1 ), vieram conclusos os autos. Determinada a comprovação da insuficiência financeira alegada ( evento 9, DESPADEC1 ), sobreveio documentação no evento 14  e, em seguida, o indeferimento da benesse com a determinação do recolhimento do preparo recursal ( evento 16, DESPADEC1 ), o qual foi recolhido no evento 26. Este é o relatório. DECIDO. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que  "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do…

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