Processo 5029567-47.2024.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5029567-47.2024.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5029567-47.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: BARBARA DA CUNHA BENTO, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERENTE: O. D. C. B. C. REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogados do(a) REQUERIDO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952, MAYARA FERRAZ LOYOLA - ES30636 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por OBEDE DA SILVA BENTO COSTA, neste ato representado por sua genitora, BARBARA DA CUNHA BENTO COSTA, em face de SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, partes devidamente qualificadas na exordial. Inicial Inicial e documentos em id 50042025. O autor alega, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde administrado pela requerida, e é portador de TEA - Transtorno do Espectro Autista, motivo pelo qual foi encaminhado pelo médico a realizar sessões de psicoterapia individual semanal. Discorre que, embora a requerida tenha formalmente autorizado as consultas, vem obstaculizando a efetivação do tratamento, oferecendo atendimento de forma coletiva e não de forma individualizada conforme prescrição médica. Ainda, informa que, diante do risco de retrocesso no seu desenvolvimento e visando resguardar a saúde do requerente, a genitora foi compelida a custear, de forma particular, as sessões de terapia. Ao final, requer, liminarmente, que a parte demandada seja compelida a fornecer o tratamento indicado pelo médico que o acompanha; ao final, pugna pela confirmação da medida, e indenização por danos morais e materiais. Decisão de id 50218485 Decisão de id 50218485 que deferiu o pleito de urgência formulado. Da contestação Contestação e documentos em id 51751031, em que a parte requerida sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse processual, e no mérito, defende a regularidade de sua conduta, aduzindo possuir rede credenciada apta e habilitada a prestar o atendimento pleiteado. Da réplica Réplica em id 51904867. Da decisão saneadora Decisão saneadora em id 63969074, a qual rejeitou a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela requerida, bem como, intimou as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Das alegações finais Alegações finais apresentadas pelas partes nos id’s 89551661 e 91228169. Da manifestação ministerial Manifestação do Parquet opinando pelo acolhimento do pleito autoral em id 97899320. Vieram-me conclusos os autos. Decido. O artigo 355 do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência. Assim, diante da matéria ventilada na presente, julgo a demanda de forma antecipada. MÉRITO Consoante relatado, pretende a parte autora, por meio da presente, que a requerida disponibilize as sessões de psicoterapia indicada pelo médico que a acompanha, bem como, indenização a título de danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) e danos materiais no importe de R$1.080,00 (um mil, e oitenta reais). Assim, inicialmente, cabe destacar que a relação jurídico-material mantida entre as partes se submete aos ditames da legislação consumerista, como preleciona a súmula nº 608 do STJ. No caso em…

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