Processo 5029568-18.2022.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5029568-18.2022.4.03.6100 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: LUCCHI LTDA, LUCCHI LTDA, LUCCHI LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: VALTER FISCHBORN - SC19005-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de Apelação (ID 291295382) interposta por LUCCHI LTDA contra r. sentença (ID 291295280) proferida pelo juízo da 24ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo que denegou a segurança em Mandado de Segurança Cível impetrado com o escopo de ver reconhecido o direito líquido e certo ao aproveitamento de créditos da não-cumulatividade de PIS e COFINS sobre os dispêndios com despesas aduaneiras incorridas em território nacional. Não houve condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Em suas razões recursais, a apelante aduz que as despesas elencadas são intrínsecas à sua atividade de importação e comércio, representando condições sine qua non para a disponibilidade das mercadorias e geração de receita, o que as enquadra nos critérios de essencialidade e relevância estabelecidos pelo STJ no Tema 779. Defende a adequação da via mandamental e requer a reforma total do julgado para que seja declarado o direito ao creditamento e à compensação tributária. Com a apresentação das contrarrazões (ID 291295388), subiram os autos a esta E. Corte. O Ministério Público Federal informou que não há interesse público que justifique sua intervenção no feito (ID 291603277). Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar o creditamento do PIS e da COFINS incidentes sobres despesas aduaneiras incorridas na atividade empresarial. A r. sentença (ID 291295280) julgou o pedido inicial improcedente. Não foram fixados honorários advocatícios nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº. 12.016/09. O E. Relator apresentou voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do contribuinte, autorizando o creditamento sobre Taxa Siscomex, AFRMM, despesas portuárias e de recintos alfandegados (armazenagem, capatazia, levantamento), guias de órgãos anuentes, agenciamento de cargas, despesas com peritos aduaneiros, operador logístico, despacho aduaneiro e serviços de trading. Divirjo, sempre respeitosamente, pelas razões que passo a expor. De início, é necessário frisar que a não-cumulatividade das contribuições sociais é distinta da não-cumulatividade aplicada aos impostos. De fato, a Constituição determina a não-cumulatividade do IPI (artigo 153, § 3º, inciso II) e do ICMS (artigo 155, § 3º, inciso I). Já quanto às contribuições sociais, estatui que “a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas” (artigo 195, § 12). Assim, a não-cumulatividade das contribuições sociais é definida na lei. E foi nesse contexto que o Supremo Tribunal Federal, em oportunidade anterior, declarou a constitucionalidade da impossibilidade de creditamentos de contribuição social: Tema 179 – STF, Tribunal Pleno, RE 587108,…
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