Processo 5029573-53.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5029573-53.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5029573-53.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HDI SEGUROS S.A. REQUERIDO: MUNICIPIO DE UNIAO DA VITORIA, MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Trata-se de “Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo”, com pedido de tutela provisória, proposta por HDI Seguros S/A em face do Município de Vitória e do Procon Municipal de Vitória, por meio da qual a parte autora busca a declaração de nulidade de multa administrativa no valor de R$ 32.465,69 (trinta e dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), imposta em decorrência de decisão proferida nos autos da Reclamação nº 0114.004.343-6, instaurada pelo órgão de defesa do consumidor a partir de queixa formulada por consumidor que alegou o cancelamento de seu contrato de seguro automotivo por suposto inadimplemento. Sustenta a autora que não houve infração à legislação consumerista, tendo sido regularmente comunicado ao segurado o não processamento da cobrança da terceira parcela do prêmio pela administradora do cartão de crédito, com a devida disponibilização de alternativas para regularização do pagamento. Afirma que, apesar da apresentação de defesa administrativa e da juntada de documentação comprobatória da regularidade de sua conduta, a autoridade administrativa aplicou a sanção de forma genérica e desprovida de fundamentação individualizada, sem a demonstração de efetiva infração ou dano ao consumidor. Argumenta, ainda, que a multa foi aplicada mais de cinco anos após a audiência realizada no procedimento administrativo, ocorrida em 26 de maio de 2014, tendo a decisão administrativa sido proferida apenas em 19 de março de 2024, razão pela qual estaria configurada a prescrição intercorrente, conforme entendimento do colendo STJ em casos análogos. Alega, ainda, que o valor da multa é desproporcional, não guarda relação com a gravidade da infração imputada e viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da legalidade administrativa. Com base nesses fundamentos, requer, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade da multa imposta, com a abstenção de inscrição do débito em dívida ativa e o não ajuizamento de execução fiscal, além da autorização para depósito judicial do valor discutido. No mérito, requer a procedência da demanda para declarar a nulidade do ato administrativo, ou, subsidiariamente, a redução da penalidade a patamar razoável. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, importante ressaltar que as normas processuais do ordenamento jurídico brasileiro não vedam a concessão de liminar inaudita altera pars em desfavor dos entes federados. O artigo 300, do Código de Processo Civil impõe como requisitos para a concessão da tutela de urgência a "[...] probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". No entanto, a Lei n.º 8.437/92 que dispõe acerca da concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público leciona em seu §3º, artigo 1º, que "Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação". Isto é, referida norma veda a concessão de liminares…

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