Processo 5029578-62.2025.8.13.0145

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5029578-62.2025.8.13.0145
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Juiz de Fora
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5029578-62.2025.8.13.0145 AUTOR: FELIPE LAZZARINI DE SOUZA LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: UNIMED JUIZ DE FORA COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA CPF: 17.689.407/0001-70 RÉU/RÉ: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED CPF: 31.432.792/0001-05 Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer, c/c reparação por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Felipe Lazzarini de Souza Lima em face de Unimed Juiz de Fora Coop de Trabalho Medico Ltda. e Unimed do Est R J Federação Est das Cooperativas Med. O pedido de tutela de urgência foi deferido. Citadas, as rés apresentaram suas respectivas defesas. A conciliação não foi alcançada. As partes concordaram com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Este o resumo do essencial. Decido. Considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas e que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, exceto nos casos de litigância de má-fé, deixo a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça para a Turma Recursal, caso seja interposto recurso inominado por qualquer das partes. O autor alega que é titular de plano de saúde, na modalidade coletiva por adesão, junto à primeira ré, com abrangência nacional operacionalizada pelo sistema de intercâmbio pela segunda ré. Sustenta estar em dia com as mensalidades, contudo, relata que o atendimento a si e aos seus dependentes foi suspenso unilateralmente pelas demandadas, em virtude de suposta disputa financeira interna. Afirma que a interrupção injustificada dos serviços tem inviabilizado o acompanhamento psicológico prescrito à sua filha, bem como os tratamentos oftalmológico e ortopédico de sua esposa, gerando constrangimentos e colocando em risco a saúde de seu núcleo familiar. Em razão disso, requer a concessão de tutela de urgência para que as rés restabeleçam, de imediato, a prestação dos serviços contratados, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento. Pleiteia, ao final, a confirmação definitiva da medida, bem como a condenação das empresas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), como compensação pelos prejuízos e pelo abalo emocional suportado em decorrência da suspensão da assistência à saúde. Unimed Juiz de Fora Cooperativa de Trabalho Médico Ltda alega, em síntese, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando a inexistência de vínculo contratual com o autor, uma vez que a avença foi firmada exclusivamente com a Unimed FERJ, operadoras que possuem autonomia jurídica e ausência de solidariedade. No mérito, defende a inexistência de ato ilícito e de nexo causal, afirmando que sua atuação pauta-se estritamente na legalidade normativa, não havendo dever de indenizar ou obrigação de fazer. Pugna pela extinção do processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pleitos exordiais, requerendo a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas (Unimed-Ferj)…

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