Processo 5029586-98.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5029586-98.2025.4.03.0000 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DANIELE SILVA LAMBLEM TAVARES - MS14824-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: AMANDA MARTINS SILVEIRA DOS SANTOS - MS27411-A AGRAVADO: LUIZ FELIPE SANTANA AMARAL RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra o v. acórdão proferido pela Décima Turma desta Corte, assim ementado (344034420): DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. TÍTULO EXECUTIVO QUE FIXA A DIB EM 10/11/2021. PARCELAS ANTERIORES À DER. RESISTÊNCIA LEGÍTIMA DO INSS. VALORES PAGOS À GENITORA POR TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE COMANDO EXPRESSO PARA RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO NO BENEFÍCIO DO FILHO. DESCONTOS INDEVIDOS. EXCESSO DE RESISTÊNCIA. SALDO REMANESCENTE DEVIDO. TEMA 692/STJ. INAPLICAÇÃO AUTOMÁTICA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pelo INSS em cumprimento de sentença de pensão por morte, no qual o magistrado estadual reconheceu como devida ao beneficiário LUIZ FELIPE apenas as parcelas entre abril/2021 e novembro/2021, rejeitou valores pretéritos anteriores à DER, e indeferiu a restituição dos valores pagos à genitora ELIZÂNGELA durante a tutela provisória posteriormente revogada. II. Questão em discussão Definir: (i) se o título judicial autoriza limitar o pagamento a partir da DER; (ii) se é possível a devolução de valores recebidos pela genitora durante a tutela provisória revogada; e (iii) se o INSS pode compensar tais valores no benefício do filho, à luz do Tema 692/STJ e dos princípios da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica. III. Razões de decidir O acórdão que formou o título executivo fixou expressamente a DIB em 10/11/2021, de modo que o INSS possui razão apenas quanto à inexistência de parcelas anteriores à DER. Todavia, o mesmo título não contém comando de restituição dos valores pagos à genitora, nem autoriza compensação desses montantes no benefício do filho. Valores recebidos por terceiro, sob tutela judicial vigente e de boa-fé, são irrepetíveis, sobretudo diante de sua natureza alimentar. Tema 692/STJ não se aplica automaticamente; prevalece a jurisprudência desta Décima Turma, segundo a qual não se admite devolução nem compensação quando o título não a determina e quando a cobrança indevidamente recai sobre o verdadeiro beneficiário. Descontos realizados pelo INSS no benefício de LUIZ FELIPE configuram excesso de resistência e violam o princípio da fidelidade ao título (arts. 507 e 509, §4º, CPC). IV. Dispositivo Agravo parcialmente provido para reconhecer que a resistência do INSS é legítima somente quanto às parcelas anteriores à DER (10/11/2021), e, no mais, determinar o reconhecimento do direito do exequente ao recebimento integral do saldo remanescente, vedada a compensação ou cobrança de valores pagos exclusivamente a terceiro. Honorários analisados conforme fundamentação. Dispositivos relevantes: Lei 8.213/1991, art. 115, II; CPC, arts. 485, IV, 507 e 509, §4º;LINDB, art. 4º; CF/1988, art. 1º, III. Jurisprudência citada: STF, ARE 734.242; HC…
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