Processo 5029593-60.2024.4.03.6100

TRF3 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
5029593-60.2024.4.03.6100
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 18 - Des. Fed. Giselle França
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 199 Nº 5029593-60.2024.4.03.6100 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA PARTE AUTORA: DANIELA SILVA FERREIRA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 21ª VARA FEDERAL CÍVEL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: DANIELA SILVA FERREIRA - SP405833-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: INGRID SILVESTRE NUNES - SP487183-A PARTE RE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de agravo interno contra decisão que deu provimento a remessa necessária em mandado de segurança destinado a viabilizar a inscrição em dívida ativa de débitos cujo pagamento esteja atrasado pelo contribuinte há mais de 90 (noventa) dias, na forma da Portaria nº. 447/2018 (ID 356539125). A impetrante, ora agravante (ID 358407534), alega, em síntese, a impossibilidade de remessa necessária no caso, a inviabilidade do julgamento monocrático do feito e ocorrência de omissão administrativa diante da ausência de remessa de débitos para inscrição em dívida ativa no prazo regulamentar. Contrarrazões (ID 359409658), sem preliminares. É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal Giselle França: As razões do agravo interno não infirmam a decisão Preliminares. a) Da remessa necessária. A sentença concessiva em mandado de segurança se sujeita ao reexame necessário por força do disposto no artigo 14, §1º, da Lei Federal n.º 12.016/09, segundo o qual “concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”. Trata-se de norma especial a reger o rito específico do mandado de segurança, razão pela qual deve prevalecer em relação à regra geral estabelecida no artigo 496 do Código de Processo Civil. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM. REMESSA OFICIAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. AUTOS DEVOLVIDOS AO E. RELATOR. 1. A teor da disposição contida no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09, norma especial que deve prevalecer em detrimento do regramento do Código de Processo Civil, a sentença que concede a segurança deve ser submetida ao duplo grau obrigatório. 2. Agravo interno provido. Autos remetidos ao e. Relator para que a matéria seja analisada também por força da remessa oficial. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001515-52.2022.4.03.6124, Rel. JUIZ FEDERAL RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA, julgado em 03/09/2025, Intimação via sistema DATA: 11/09/2025) Portanto, sem razão a agravante. b) Viabilidade do julgamento monocrático. Admite-se o julgamento monocrático, na forma do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, quando os fundamentos adotados estejam amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei Processual vigente. Para além disso, a 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a “possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário…

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