Processo 5029596-38.2021.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5029596-38.2021.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Aldary Nunes Junior
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5029596-38.2021.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WAGNO VIEIRA DE LIRIO APELADO: REDE BRASIL ALUGUEL DE VEICULOS LTDA RELATOR(A):DES. SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5029596-38.2021.8.08.0024 APELANTE: WAGNO VIEIRA DE LÍRIO APELADO: REDE BRASIL ALUGUEL DE VEICULOS LTDA JUÍZO PROLATOR: 7ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA - DR. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES RELATOR: DES. SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE RECURSAL E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por Rede Brasil Aluguel de Veículos Ltda., condenando a empresa LÍRIO Fabricação de Estrutura Metálica Indústria Comércio e Serviço EIRELI-ME ao pagamento de R$ 8.885,56. O apelante sustenta nulidade processual, por não ter sido oportunizada a produção de provas, em especial a pericial, necessária para comprovar a alegação de fraude na constituição da pessoa jurídica em seu nome. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o apelante possui legitimidade recursal na condição de terceiro juridicamente prejudicado; (ii) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (iii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem intimação regular para especificação de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 996 do CPC assegura legitimidade recursal ao terceiro juridicamente prejudicado. Sendo o apelante apontado como responsável pela empresa demandada, e alegando fraude na sua constituição, o resultado do processo atinge diretamente sua esfera de direitos, o que lhe confere legitimidade para recorrer. O princípio da dialeticidade não exige o enfrentamento exaustivo de todos os fundamentos da sentença, mas a exposição clara das razões pelas quais a decisão deve ser reformada. O apelante impugna especificamente a regularidade processual, apontando cerceamento de defesa, de modo que a preliminar de ausência de dialeticidade não se sustenta. O direito à prova decorre do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV). A ausência de comprovação de intimação da Defensoria Pública acerca do despacho que determinava a especificação de provas impede a imputação de inércia à parte e configura nulidade absoluta. A sentença utilizou justamente a ausência de provas como fundamento para a condenação, apesar de não ter oportunizado sua produção, criando situação de evidente cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa (CPC, arts. 9º e 10). A jurisprudência do STJ e do TJES reconhece que a supressão da fase instrutória, quando a matéria fática é controvertida, acarreta nulidade da sentença por cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: O terceiro prejudicado possui legitimidade recursal quando a decisão atinge diretamente sua esfera jurídica. O princípio da dialeticidade não é violado quando o recurso aponta vício processual relevante, ainda que não enfrente todos os fundamentos de mérito da…

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