Processo 5029606-47.2025.8.24.0008
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029606-47.2025.8.24.0008/SC AUTOR : DENIS NARCISO MACIEL ADVOGADO(A) : GISELE VANINI PIMPAO (OAB SC048515) RÉU : ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA FEISTAUER (OAB RJ150850) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : MAURÍCIO MOSCARDI GRILLO (OAB SP189040) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Decido: Pretende a parte autora, inclusive a título de tutela de urgência, a declaração de inexistência de débito decorrente da cobrança, no valor de R$ 5.170,00, referente a materiais utilizados em procedimento cirúrgico, bem como a condenação da operadora de plano de saúde ao custeio integral dessas despesas, além da concessão de medida urgente para suspender a exigibilidade do débito e impedir a negativação de seu nome. Para tanto, narrou ser beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial e que, em 27/05/2025, foi submetido a cirurgia cardiovascular previamente autorizada pela operadora, sendo, posteriormente, surpreendido com cobrança realizada pelo hospital, relativa a materiais indispensáveis ao procedimento, sob a alegação de negativa de cobertura. A parte ré ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a controvérsia decorre exclusivamente de suposta negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde, sem qualquer ingerência sua sobre tal decisão, limitando-se a prestar os serviços hospitalares e a efetuar a cobrança dos valores decorrentes de procedimento médico e não autorizados. Sustentou que o autor firmou contrato de prestação de serviços no momento da internação, no qual havia previsão expressa de cobrança particular das despesas não cobertas pela operadora, inexistindo impugnação ao referido instrumento. Esclareceu que a cobrança decorre de serviços efetivamente prestados e de materiais utilizados no procedimento cirúrgico, cuja cobertura foi negada pela operadora após regular solicitação, não podendo o hospital ser responsabilizado pela negativa ou pelas informações prestadas pela seguradora. A operadora de plano de saúde, por sua vez, apresentou contestação, afirmando, em síntese, que não pode ser responsabilizada pela cobrança realizada pelo estabelecimento hospitalar, tendo em vista que o procedimento cirúrgico foi regularmente autorizado, inclusive mediante análise por junta médica, inexistindo negativa indevida de cobertura. Alegou que houve mera divergência técnica entre os materiais previamente autorizados e aqueles efetivamente utilizados no ato cirúrgico, circunstância que não lhe pode ser imputada, por se tratar de escolha exclusiva da equipe médica e do hospital. Sustentou, ademais, a ausência de comprovação de recusa formal de cobertura quanto aos materiais discutidos, ônus que incumbiria à parte autora, bem como que a cobrança decorre de relação jurídica própria entre paciente e hospital, não podendo ser transferida à operadora a obrigação por valores não autorizados ou que extrapolem os limites contratuais. Não obstante a alegação da operadora de que não teria havido negativa de cobertura, consta dos autos comunicação apresentada pelo hospital ( evento 23, DOCUMENTACAO5 ), com as seguintes informaçãoes: Houveram três solicitações nos pós de OPMEs necessárias para o uso durante o procedimento realizado. Realizamos duas tentativas de solicitação de…
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