Processo 5029607-66.2020.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5029607-66.2020.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5029607-66.2020.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: RICHARD LUCKAS SANTOS E SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: JOAO PAULO APARECIDO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA VISTOS, Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E PENSÃO VITALÍCIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO proposta por RICHARD LUCKAS SANTOS E SILVA em face de JOAO PAULO APARECIDO DA SILVA e WELDER ALVES DE SOUZA. Narrou a parte autora que,no dia 03/08/2019, por volta das 14h50min, conduzia sua motocicleta Honda CG 150 KS, placa HCD-8755, pela Avenida Coronel Tobias Junqueira, quando o primeiro réu, conduzindo um veículo Honda Civic LXS Flex, placa NHO-0732, desobedeceu à sinalização de trânsito e realizou uma conversão proibida à esquerda, interceptando sua trajetória e provocando a colisão. Sustentou que o condutor apresentava sinais de uso de substâncias tóxicas. Aduziu a responsabilidade solidária do segundo réu na condição de proprietário registrado do automóvel. Alega que as graves lesões sofridas, resultaram em incapacidade funcional permanente parcial da mão direita e do segmento cervical. Requereu a procedência do pedido com a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, materiais, lucros cessantes e pensão vitalícia. Devidamente citado, o réu João Paulo Aparecido da Silva manteve-se inerte, deixando de apresentar resposta e ensejando a aplicação dos efeitos da revelia. Devidamente citado, o corréu Welder Alves de Souza ofereceu contestação, arguindo em sede preliminar sua ilegitimidade passiva, sustentando que nunca deteve a propriedade de fato ou a posse do veículo envolvido. Alegou que apenas atuou como avalista no financiamento do automóvel para ajudar um colega de trabalho, Pedro Henrique Silva Ferreira, apontando-o como o verdadeiro proprietário e requerendo sua inclusão no polo passivo da demanda. No mérito, pugnou pelo desbloqueio de suas contas bancárias e pela total improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Apresentada Impugnação à Contestação. Instadas as partes à especificação de provas. A parte autora requereu a produção de prova pericial. Proferida decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por WELDER ALVES DE SOUZA. Nomeada perita médica, juntado laudo pericial aos autos. As partes foram devidamente intimadas sobre o laudo. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. Cuida-se de ação indenizatória fundada no art. 186 do Código Civil de 2.002, segundo o qual todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Quanto à distribuição do ônus da prova, dispõe o art. 373, I e II, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O Boletim de Ocorrência goza de presunção relativa de veracidade, só podendo ser afastada por prova concreta em sentido contrário. O art. 38 do Código de Trânsito Brasileiro é claro: Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em…

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