Processo 5029620-52.2025.8.08.0048
TJES • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5029620-52.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PATIO RCA REMOCAO E GUARDA DE VEICULOS LTDA REU: ANDREIA FRANCISCA SOARES RANGEL Advogado do(a) AUTOR: RAFAELA DA SILVA ARAUJO - MG218407 Advogado do(a) REU: MARCELO ALVARENGA - ES24045 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de impugnação à penhora apresentada no id. 101018985 por ANDREIA FRANCISCA SOARES RANGEL, por meio da qual argui preliminar de nulidade da citação e dos demais atos processuais, ao argumento de que não assinou a correspondência de citação (mão própria). No mérito, sustenta a impenhorabilidade da verba bloqueada, por constituir salário. Em manifestação (id. 101946220), a parte exequente apontou a regularidade da citação, à luz do Enunciado n.º 05 do FONAJE. No mérito, afirma que os extratos bancários juntados pela devedora indicam depósitos promovidos por pessoas distintas, sem comprovação de sua natureza salarial, razão pela qual, requer seja rejeitada a impugnação. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. De início, recebe-se a impugnação à penhora como embargos à execução, por constituir instrumento processual previsto na Lei 9.099/95 (art. 52, IX) para defesa do devedor neste procedimento, o que se faz com arrimo nos princípios da simplicidade e instrumentalidade das formas. Registra-se, ainda, que a ordem de penhora reiterada (teimosinha) protocolizada no id. 100322008 retornou com constrição de R$6.634,53, no entanto, promoveu-se o desbloqueio de verbas irrisórias (R$0,55), nos termos do art. 836 do CPC, consolidando-se a constrição de R$6.633,98 (seis mil seiscentos e trinta e três reais e setenta e quatro centavos), conforme extrato anexo. Quanto aos embargos, cinge-se a controvérsia em analisar a validade da citação e, subsidiariamente, a impenhorabilidade da verba bloqueada. Em relação à tese de nulidade da citação, verifica-se que a executada lastreia o pedido na apontada ausência de recebimento por mão própria da correspondência e não por endereço incorreto, até porque, o AR citatório (id. 80274385) foi endereçado ao mesmo logradouro indicado pela demandada na procuração de id. 101018960. Nesse sentido, cumpre ressaltar que no âmbito do Juizado Especial Cível, “a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”, nos termos do Enunciado n.º 05 do FONAJE e Enunciado 01 do 1º Fórum Estadual dos Juízes dos Juizados Especiais do Espírito Santo (publicado no DJe em 26/03/2026). No caso dos autos, considerando que o AR foi entregue no endereço da parte, com adequada identificação do recebedor, rejeita-se o pedido de nulidade da citação. No tocante à apontada impenhorabilidade da verba bloqueada, infere-se dos contracheques juntados aos ids. 101019001 (Prefeitura Municipal de Serra) e 101018992 (SEGER) que, no mês de junho/26 (em que ocorreu a penhora), a executada auferiu salário líquido de R$6.009,87 (seis mil e nove reais e oitenta e sete centavos). Desse modo, considerando que a penhora foi superior ao salário auferido, tem-se que a verba excedente ao salário não deve ser atingida pela proteção do art. 833 do CPC, seja por constituir “sobra” salarial, seja por se…
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