Processo 5029623-16.2026.4.04.7000

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5029623-16.2026.4.04.7000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Paraná
Última publicação
25/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5029623-16.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : MARCO ANTONIO MASTRO ADVOGADO(A) : HYON JIN CHOI (OAB PR044695) IMPETRANTE : HYON JIN CHOI ADVOGADO(A) : HYON JIN CHOI (OAB PR044695) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Marco Antonio Mastro, com pedido liminar, em face de decisão proferida pelo(a) Juiz(a) da 6ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu, Seção Judiciária do Paraná, Autos 5013188-63.2023.4.04.7002, no qual o Impetrante figura como parte autora. No ato judicial impugnado 118.1 , assim se decidiu: "... 1. Conforme se infere da sentença ( evento 33, SENT1 ), mantida após julgamento dos recursos, não houve condenação em concessão ou revisão de benefício, portanto, a condenação não resulta em pagamento de parcelas ou diferenças vencidas, restando apenas o pagamento de honorários sucumbenciais. Assim, acolho a manifestação do executado  evento 110, PET1  e homologo os honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.004,90, em 01/2026. 2. Expeça-se Requisição de Pagamento do valor homologado, intimando-se as partes; não havendo impugnação, transmita-se a Requisição de Pagamento ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região para pagamento. 3. Efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, cientificando-a de que o seu silêncio será interpretado como satisfação da obrigação. 4. Sem novos requerimentos, arquivem-se. ..." Discordante, o Impetrante propôs a presente medida, sustentando que a decisão acima transcrita teria violado seu direito líquido e certo ao recebimento dos valores decorrentes da revisão judicial da aposentadoria por tempo de contribuição que titulariza. Em pedido liminar, o Impetrante pugna pela suspensão da  decisão  ora objurgada, até julgamento definitivo do presente writ . 2. Defiro a justiça gratuita requerida na petição inicial. 3. Inicialmente, registre-se a competência desta Turma Recursal para processar e julgar a presente ação de mandado de segurança, conforme artigo 8º, inciso IV, da Resolução 33/18, que dispõe sobre o regimento das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região. 4. Nos autos de origem, em sua petição inicial  1.1 , a parte autora informou ser titular de aposentadoria por tempo de contribuição e requereu o reconhecimento, como tempo especial, do período de 1º/8/2004 a 1º/2/2016, com sua conversão em tempo comum. Na sentença 33.1 , mantida integralmente em acórdão 49.1 , acolheu-se em parte o pedido inicial para reconhecer e averbar, como tempo especial, os períodos de 1º/8/2004 a 31/8/2004, 1º/11/2004 a 31/8/2006, 1º/11/2006 a 31/10/2007, 1º/11/2007 a 30/11/2007, 1º/12/2007 a 31/5/2009, 1º/9/2009 a 30/9/2009, 1º/12/2019 a 31/12/2009, 1º/4/2010 a 30/4/2010, 1º/5/2010 a 31/5/2010, 1º/6/2010 a 30/6/2010, 1º/11/2010 a 31/1/2011, 1º/4/2011 a 31/5/2011, 1º/7/2011 a 31/7/2011, 1º/11/2011 a 31/12/2011 e 1º/2/2012 a 1º/2/2016. Veja-se a integralidade do dispositivo: "... 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: - Julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a: - RECONHECER e AVERBAR o(s) período(s) de 01/08/2004 a 31/08/2004, 01/11/2004 a 31/08/2006, 01/11/2006 a 31/10/2007, 01/11/2007 a 30/11/2007, 01/12/2007 a 31/05/2009, 01/09/2009 a 30/09/2009, 01/12/2019 a 31/12/2009, 01/04/2010 a 30/04/2010, 01/05/2010 a 31/05/2010, 01/06/2010 a…

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