Processo 5029623-74.2014.8.21.0001
TJRS • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5029623-74.2014.8.21.0001/RS EXECUTADO : PLATAFORMA GAMES LTDA - EPP ADVOGADO(A) : JORGE ALBERTO ZIEBELL DE OLIVEIRA (OAB RS045197) EXECUTADO : ROSSANA TREVISAN VIANNA ADVOGADO(A) : JORGE ALBERTO ZIEBELL DE OLIVEIRA (OAB RS045197) DESPACHO/DECISÃO 1. PLATAFORMA GAMES LTDA - EPP e ROSSANA TREVISAN VIANNA ingressaram com EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE no evento 49, EXCPRÉEX1 . Em suma, alegou: a) a ocorrência de prescrição intercorrente; b) a nulidade da citação por edital; c) a inépcia da inicial e nulidade das CDAs; d) a ocorrência de prescrição direta; e) a ausência do processo administrativo fiscal; f) a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 56.708 do RI de Guaíba por ser bem de família; g) a abusividade dos juros moratórios (taxa SELIC) e sua inconstitucionalidade; h) a ilegalidade da multa aplicada. Requereram, ainda, a concessão de tutela de urgência para suspender os atos constritivos, especialmente a liberação do imóvel de Guaíba, bem como a condenação do Exequente em custas e honorários. . Assim, pediu a extinção da execução. O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, excepto/exequente, apresentou resposta no evento 54, RESPOSTA1 . Postulou a rejeição. É O RELATO. DECIDO. 2. CABIMENTO DA MEDIDA O meio próprio e adequado para a parte realizar sua defesa no processo de execução é a ação incidental de embargos. A denominada exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial, tem cabimento absolutamente restrito e nos seguintes casos: (a) temas que podem e devem ser conhecidos de ofício pelo juiz (matérias de ordem pública), consoante a Súmula n. 393 do STJ - “ A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória ” (Súmula 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009); (b) questões que devem ser objeto de alegação da parte, sendo desnecessário, porém, qualquer dilação probatória para sua demonstração. Logo, o tema deduzido – nulidade e prescrição – pode ser apreciados em sede de exceção de pré-executividade. 3. EXECUÇÃO FISCAL A execução fiscal, proposta em 21/01/2014 , está amparada nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) números 13/36583 e 13/36584 , almejando-se a cobrança de ICMS INFORMADO EM ATRASO ( evento 3, PROCJUDIC1 - páginas 3/4), em face de PLATAFORMA GAMES LTDA - EPP e ROSSANA TREVISAN VIANNA . Determinada a citação (11/02/2014 – evento 3, PROCJUDIC1 - página 20), a devedora foi citada em 21/03/2014 por carta AR ( evento 3, PROCJUDIC1 - página 3). Após, realizou-se a penhora de ativos financeiros, que resultou inexitosa (21/01/2015 - evento 3, PROCJUDIC1 - página 48). Dessa diligência, o exequente restou intimado em 30/01/2015 ( evento 3, PROCJUDIC1 - página 49). Em 14/11/2016, foi lavrado termo de penhora sobre o imóvel de matrícula n. 59.299 do Registro de Imóveis da Comarca de Tramandaí/RS ( evento 3, PROCJUDIC2 - página 48). No evento 3, PROCJUDIC3 - página 5, a executada Rossana foi intimada pessoalmente acerca da constrição (21/09/2017). Na data de 18/12/2018, a executada foi intimada acerca da avaliação do bem ( evento 3, PROCJUDIC3 - página 11). O imóvel foi encaminhado para leilão ( evento 3, PROCJUDIC3 - página 14, 05/11/2019), contudo, a hasta foi suspensa, em razão da pandemia ( evento 3, PROCJUDIC3 - página 27, 03/06/2020). Ato contínuo, as medidas expropriatórias relacionadas ao imóvel de matrícula n. 59.299 do…
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