Processo 5029633-64.2024.8.24.0008
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5029633-64.2024.8.24.0008/SC APELANTE : MARIA VITORIA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLOVES PEREIRA AGUIAR (OAB SC037466) ADVOGADO(A) : MARLISE WINK (OAB SC039617) APELADO : CESAR DE BRITO (RÉU) ADVOGADO(A) : SANDRA REGINA SBORZ FELIX (OAB SC020369) APELADO : SO ADMINISTRADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : SANDRA REGINA SBORZ FELIX (OAB SC020369) APELADO : COPA ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : Leonardo Mazzillo (OAB SP195279) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Vitoria da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, nos autos da "ação de indenização por dano moral e material" n. 5029633-64.2024.8.24.0008, por si ajuizada, em face de Copa Energia Distribuidora de Gás S.A., SO Administradora Ltda. e Cesar de Brito , que julgou improcedente os pedidos iniciais. Os autos ascenderam a esta Corte e vieram redistribuídos por força de decisão da lavra do Exmo. Des. Osmar Nunes Junior ( evento 8, DESPADEC1 ): Redistribuam-se os autos, conforme informação prestada pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual. Com a devida vênia, compreendo que os autos não versam sobre matéria de competência das Câmaras de Direito Público. Acerca da discussão posta nos presentes autos, colho do relatório da sentença o seguinte: Trata-se de " ação de indenização por dano moral e material " ajuizada por Maria Vitória da Silva em face de Copa Energia Distribuidora de Gás S.A., SO Administradora Ltda. e Cesar de Brito . Narra a autora, em síntese, que é consumidora dos serviços de gás fornecidos pela primeira ré e que, em 4 de julho de 2024, teve o fornecimento interrompido em sua residência. Alega que, após tentativas de contato e reclamação junto ao PROCON, descobriu que a suspensão decorreu do inadimplemento da fatura de março de 2024. Informa que quitou o débito em 1º de agosto de 2024, mas o serviço somente foi restabelecido em 21 de agosto de 2024, cerca de 20 dias após o pagamento. Sustenta que a demora foi excessiva e que, em razão da falta de gás, necessitou adquirir um fogão e uma chaleira elétricos. Imputa responsabilidade também ao síndico e à administradora do condomínio por suposta omissão em resolver o problema. Nesse contexto, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais. Foi deferida a gratuidade da justiça à autora e a inversão do ônus da prova (evento 9). Citada, a ré Copa Energia apresentou contestação (evento 18). Arguiu, no mérito, a regularidade da suspensão do serviço em razão da inadimplência da autora desde fevereiro/2024. Afirmou que houve notificação prévia nas faturas. Sustentou que o pagamento via boleto bancário demanda prazo de compensação e que a religação ocorreu dentro dos trâmites normais após a baixa e a ordem de serviço. Ao final, refutou a existência de danos morais e materiais, pugnando pela improcedência. O réu Cesar de Brito contestou (evento 30), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que, como síndico, não possui responsabilidade sobre o contrato de fornecimento de gás da unidade autônoma. No mérito, alegou que tentou auxiliar a autora por liberalidade, não havendo ato ilícito ou nexo causal que justifique sua condenação. A ré SO Administradora Ltda. apresentou defesa (evento 45), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, dado que atua apenas na gestão administrativa do condomínio, não tendo ingerência sobre os contratos…
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