Processo 5029635-24.2025.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5029635-24.2025.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5029635-24.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO : DANIEL MARILDO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : RENAN PAULO ONETTA (OAB SC041789) ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCOS DO NASCIMENTO (OAB SC041123) DESPACHO/DECISÃO Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 72, RECESPEC1 ).  O recurso especial visa reformar os acórdãos de ( evento 30, ACOR2  e de  evento 53, ACOR2 ).  Quanto à  primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, trazendo a seguinte fundamentação:  [...] a decisão proferida pela Corte Estadual deixou de sanar a omissão relativa à aplicabilidade do art. 21 da Lei n. 7.347/85. Bom destacar que a referência a esse dispositivo de lei federal tem o escopo de sustentar as teses jurídicas diretamente ligadas ao objeto da presente demanda, tais como a necessidade de inversão do ônus da prova em ação coletiva ambiental, quando houver indícios de dano potencial ao meio ambiente causados pelos demandados. Como consequência, por não fazer menção expressa ao art. 21 da Lei n. 7.347/85, do que se colhe a injustificada omissão em que incorreu o colegiado de origem, as conclusões a que chegou a Corte local puseram-se em confronto com o teor do citado dispositivo, em violação cujos contornos serão esmiuçados nos tópicos seguintes. Portanto, uma vez constatada a contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC, viabiliza-se a admissão e o provimento deste recurso [...]  Quanto à  segunda controvérsia,  pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à inversão do ônus da prova em ação coletiva ambiental, trazendo a seguinte fundamentação:  [...] A utilização da técnica de inversão do ônus da prova, a qual deve conferir dinamicidade à gestão probatória dentro de uma interpretação construtiva e valorativa da norma consumerista com o objetivo de dar realce aos matizes constitucionais, pode se dar no plano supraindividual independentemente do diploma normativo que embasou a demanda coletiva. A essas normas e fundamentos agrega-se, como elemento autorizador para a inversão do ônus da prova em matéria ambiental, o princípio da precaução, que merece, aqui, necessárias ponderações [...]  Quanto à  terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão deixou de enfrentar questão relacionada à inversão do ônus da prova em ação coletiva ambiental quando houver indícios de dano potencial ao meio ambiente, violando aos arts. 21 da Lei n. 7.347/85 e 373, § 1º, do CPC, uma vez que opostos embargos de declaração estes foram rejeitados. Afirma:  “[...]  Infere-se, portanto, que os acórdãos recorridos violaram o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, no art. 21 da Lei n. 7.347/85 e no art. 373, § 1º, do CPC, uma vez que, se o tivessem observado, não teriam mantido a decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, sobretudo sob o fundamento de que "[...] conjunto probatório revela, na prática, e ao menos por ora, plena capacidade da parte autora de produção probatória de suas alegações" e, diante disso, concluiu que "a importância e eventual prova pericial está…

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