Processo 5029636-74.2025.8.13.0433
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
1ª UJ JESP 2º JD MONTES CLAROS Autos nº 5029636-74.2025.8.13.0433 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099, de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes e decido. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores e indenização por danos morais proposta por Jéssica Thais de Freitas Mendonça em face Banco do Brasil S/A. Aduz a requerente, em síntese, que é titular de conta corrente mantida junto ao requerido e que, em 20/08/2025, recebeu uma transferência via PIX no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), decorrente da prestação lícita de serviços de frete. Relata que o requerido, sob a alegação de suspeita de fraude, realizou o bloqueio integral de sua conta bancária sem qualquer aviso prévio e, em 28/08/2025, efetuou o estorno compulsório do montante para a conta de origem através do Mecanismo Especial de Devolução (MED). Afirma que, para atingir o valor a ser devolvido, o requerido apropriou-se de todo o seu saldo disponível em conta (R$ 1.804,09) e utilizou indevidamente a quantia de R$ 695,91 (seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e um centavos) de seu limite de crédito pré-provado (cheque especial) sem a devida autorização. Ressalta que o valor disponível na conta corrente seria usado exclusivamente para pagamento de suas contas que estavam em débito automático e que o bloqueio abusivo tem gerado inúmeros prejuízos à requerente. Em face do exposto, requer a concessão do pedido liminar de tutela de urgência a fim de desbloquear a conta e o acesso ao valor retido e transferido indevidamente. Ao final, pugna pelo desbloqueio definitivo da conta corrente, pela restituição do saldo confiscado, pelo cancelamento do débito gerado na linha de crédito especial com os encargos moratórios reflexos e pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos transtornos sofridos e de apontamentos em cadastros restritivos. Decisão no ID XXX.XXX.XXX-XX de indeferimento do pedido de tutela de urgência. A requerente aditou a petição inicial ID XXX.XXX.XXX-XX alegando que recebeu notificação de cobrança pelo Serasa, decorrente da dívida em questão e para evitar maiores prejuízos, efetuou o pagamento de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) no dia 13/11/2025, e efetuou o pagamento da dívida no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Assim, requer que o requerido seja condenado a devolver o valor de 1.135,00 (mil cento e trinta e cinco reais), a título de dano material. O requerido apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e incompetência do JEC em razão do valor da causa. No mérito, defende a regularidade da conduta adotada, asseverando que agiu no exercício regular de um direito e em estrito cumprimento às normas e resoluções emitidas pelo Banco Central do Brasil para a segurança de transações via PIX (Mecanismo Especial de Devolução). Alega a ausência de defeito ou falha na prestação dos serviços e argumenta a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro ou da própria consumidora, restando afastada a aplicação da responsabilidade civil ou o dever de indenizar, requerendo a total improcedência dos pedidos. A requerente apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos formulados na peça de ingresso. Passo à fundamentação. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do…
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