Processo 5029643-07.2026.4.04.7000

TRF4 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5029643-07.2026.4.04.7000
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5029643-07.2026.4.04.7000/PR REQUERENTE : DAGMAR EDMILSON RIVELINI MARTINS ADVOGADO(A) : SANDRO BERNARDO DA SILVA (OAB PR043316) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de "embargos de terceiro" opostos por DAGMAR EDMILSON RIVELINI MARTINS , distribuídos por dependência aos autos de SEQUESTRO - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Nº 5019239-33.2022.4.04.7000/PR. Na inicial, a parte requerente relatou: 2. DOS FATOS Consta constrição incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 9.399, do 2° Ofício de Registro de Imóveis de Apucarana, averbação de indisponibilidade de bens cadastrada em 21/07/2022, oriunda da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, sob protocolo nº 202207.0510.02228845-IA-970, expedida nos autos nº 019239-33.2022.4.04.7000, da 14ª Vara Federal de Curitiba/PR, tornando indisponíveis os bens de DEISE DOS SANTOS SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX. Ocorre, no entanto, que o Embargante adquiriu o referido imóvel anteriormente à constrição judicial. A cadeia possessória/aquisitiva do imóvel ocorreu da seguinte forma: • inicialmente, o imóvel foi alienado por DEISE DOS SANTOS SILVA à Sra. NAYLA FRANCHINI MARTINS, com escritura lavrada no dia 14/09/2021; • posteriormente, a Sra. NAYLA vendeu o imóvel ao Embargante , conforme Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 03/12/2021. Assim, verifica-se que a aquisição pelo Embargante ocorreu muito antes da decisão judicial datada de 05/07/2022, da expedição da ordem via CNIB em 11/07/2022 e da averbação da indisponibilidade em 21/07/2022. O Embargante exerce posse legítima e adquiriu o bem de absoluta boa-fé, inexistindo qualquer vínculo com os fatos investigados nos autos originários. Alegou ser adquirente de boa-fé do imóvel, uma vez que tomou as devidas precauções no momento da aquisição, aduzindo então não haver quaisquer restrições averbadas nas matrículas dos referidos imóveis. Juntou instrumento de procuração e documentos a fim de comprovar suas alegações.  Entendendo presentes os requisitos legais, pleiteou liminarmente: DIANTE DO EXPOSTO, pede-se o RECEBIMENTO dos presentes Embargos de Terceiro, com a concessão de tutela para determinar o levantamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel matriculado sob n° 9.399. Ao final, confirmar a liminar, ou seja, que sejam julgados procedentes os presentes embargos, desconstituindo-se definitivamente a restrição oriunda da ordem CNIB protocolo n° 202207.0510.02228845-IA-970, com a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para baixa da indisponibilidade. A condenação da União Federal ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, em caso de resistência injustificada. Deu à causa o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Autos conclusos para análise.   2. Inadequação da via eleita O interesse de agir se evidencia quando presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação. Nesse aspecto, deve haver:  a)   necessidade  da intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido;  b)   utilidade  do processo para se alcançar esse fim; e  c)   adequação  do instrumento escolhido para propiciar o resultado almejado pelo autor. No caso, a via dos "embargos de terceiro" revela-se inadequada. O fundamento principal para tal conclusão reside no princípio da especialidade, que rege a aplicação das normas processuais. O Código de Processo Penal, em seus arts. 118 e seguintes, prevê procedimento específico para a análise de pedidos de liberação de…

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