Processo 5029643-95.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5029643-95.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Santana do Livramento
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029643-95.2026.4.04.7100/RS AUTOR : ELIDIO BARBO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MELINA VELHO DE AGUIAR (OAB RS078844) ATO ORDINATÓRIO Com base nos artigos 152, VI, e 203, § 4º, ambos do CPC c/c o artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e na Portaria nº 1009/2023 desta Vara Federal, procedo nas seguintes providências: Gratuidade da Justiça Tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica acostada pela parte autora, é concedido o benefício da gratuidade da justiça. Prioridade na tramitação A parte autora tem mais de 60 anos de idade (artigo 1.048, inciso I, do CPC) e faz jus à tramitação prioritária.   Citação C ite-se o INSS. Paralelamente, tendo em vista que o indeferimento administrativo se deu sob o fundamento de não atendimento aos requisitos mínimos necessários para aposentadoria por idade da Pessoa com Deficiência, sendo que " não foi submetido a avalição conjunta biopsicossocial - Social e Médico-Pericial, em razão de não contar com os requisitos mínimos de 15 anos de contribuição e 55 anos de idade, se mulher, ou 60 anos, se homem, até a Data de Entrada do Requerimento - DER, nos termos do §1º do art 2º do Decreto nº 8.145/2013"  ( evento 1, PROCADM9 , fls. 125/126), prossiga-se nos termos abaixo. Prova pericial médica e de assistência social Realize-se as perícias,   com a  remessa dos autos à Central de Perícias da Subseção de domicílio da parte autora . a)  Nos termos do Provimento nº 97/20 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, compete à Central de Perícias na qual ocorrerão todos os trâmites necessários à realização da perícia, desde a nomeação do perito até o seu pagamento e posterior devolução do processo ao juízo de origem. b)  Os quesitos são aqueles abaixo formulados, que contemplam todas as questões necessárias e suficientes para o deslinde do feito. c)  No que tange ao profissional médico a ser designado, caso haja pedido de nomeação de médico especialista (otorrinolaringologista), o exame deverá ser realizado preferencialmente pelo médico indicado. Contudo, na hipótese de não haver especialista disponível, o exame deverá ser realizado com clínico geral, médico do trabalho ou especialista em qualquer outra área, uma vez que a designação de especialista em determinada área não é condição para a realização do exame, bastando a titulação médica. Registre-se que tal entendimento aplica-se também ao processo que demande a realização de exame pericial em outra Subseção, reputando-se desnecessária a devolução dos autos para análise de eventual pedido de realização do exame com especialista quando não houver essa disponibilidade. d)  No dia, horário e local designados, a parte autora deverá comparecer para a perícia, devidamente munida de documento de identidade (atualizado e em bom estado de conservação), documentação médica e exames que possuir. É responsabilidade do advogado a comunicação ao seu representado quanto à data e hora da perícia médica, sendo que o não comparecimento importará em extinção do processo sem julgamento do mérito,  exceto quando houver justificativa prévia e devidamente comprovada documentalmente para a ausência (não bastando a simples alegação). e)  Fica  facultado à parte a indicação de assistente(s) técnico(s) (com formação profissional compatível com aquela exigida para realização da perícia ), que deverá(ão) comparecer independentemente de prévia intimação ao local da…

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