Processo 5029646-19.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5029646-19.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SOLUCIONAR PRESTACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO(A) : JUCEMAR PRUDÊNCIO (OAB SC007834) AGRAVADO : JUCIMARA MENDES RIBEIRO ADVOGADO(A) : RODRIGO HUMBERTO PEREIRA BRODT FILHO (OAB SC057313) ADVOGADO(A) : JOAO FRANCISCO GUIMARAES ESMERALDINO (OAB SC063168) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Solucionar Prestação de Serviços Administrativos Ltda contra decisão, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, nos autos dos Embargos à Execução (autos n. 5026998-40.2025.8.24.0020), proposto em face de Jucimara Mendes Ribeiro , a qual indeferiu as provas requestadas e declarou encerrada a instrução processual (Evento 38, DESPADEC1). Nas razões de insurgência ventilou, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova oral e pericial, reputadas essenciais à demonstração da alegada má-fé da portadora dos títulos, sustenta a natureza fática da controvérsia relativa à origem e circulação dos cheques, impugna o enquadramento da matéria como exclusivamente de direito e postula a anulação da decisão recorrida, com reabertura da fase instrutória para adequada elucidação dos fatos. Postulou a concessão de efeito suspensivo à irresignação e, ao final, o provimento do reclamo. É o relato do essencial. Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício. Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado, pois cuida-se de temática cujo entendimento é pacificado neste Tribunal de Justiça. Cuida-se de recurso aviado pela parte embargante contra decisão de primeiro grau, indeferitória do pedido de produção de provas. Antes do exame do mérito recursal, cumpre apreciar o pleito de concessão da gratuidade da justiça formulado em sede de agravo. A Constituição da República Federativa do Brasil preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV). Disciplinando a matéria, a Lei n. 13.105, de 16/3/2015, que introduziu o Código de Processo Civil vigente prevê: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (art. 98). Dessarte, o beneplácito da justiça gratuita também pode ser estendido às pessoas jurídicas, sejam elas entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos, ou ainda, com fins lucrativos, sendo exigida prova contundente da efetiva precariedade financeira. Aludido entendimento foi cristalizado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz 'jus' ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". E, inexistindo documentos que demonstrem a real necessidade da benesse, pode o magistrado, havendo fundadas razões, rejeitar o beneplácito, conforme estabelece a legislação processual civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais…
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