Processo 5029648-03.2024.8.24.0018
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5029648-03.2024.8.24.0018/SC APELANTE : MARIA GARCIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : TANIA FACHIN (OAB SC047070) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por MARIA GARCIA contra decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó/SC, que julgou parcialmente procedente ação ajuizada em desfavor de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA. Para evitar tautologia, remeto-me ao relatório constante da decisão recorrida ( evento 25, SENT1 ): 1. MARIA GARCIA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA. 2. Historiou descontos em benefício previdenciário a título de "contribuição UNIBAP", com início em janeiro/2024, no valor mensal de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), cuja adesão/contratação foi negada. 3. Em tutela de urgência postulou a suspensão dos descontos. Calcada nas disposições consumeristas requereu declaração de inexistência da relação jurídica, com a restituição em dobro dos valores descontados e reparação pelo abalo moral. 4. Tutela de urgência foi deferida (EV 5), o requerido foi citado e apresentou contestação no evento 21. 5. Defendeu a regularidade da contratação diante da apresentação do termo de filiação devidamente firmado pela autora. Que realizou o cancelamento do vínculo associativo e cancelamento dos descontos. Negou de abalo moral passível de compensação e requereu condenação da autora em litigância de má-fé. Formulou pedido de justiça gratuita e arrematou com pedido de improcedência. 6. Houve réplica (EV 23). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos ( evento 25, SENT1 ): 35. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes na exordial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, na forma do artigo 203, §1º do mesmo diploma legal para reconhecer a nulidade do termo de adesão relacionado aos descontos “CONTRIBUIÇÃO UNIBAP” e condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores cobrados, sendo que a quantia deverá ser atualizada monetariamente (pelo IPCA/IBGE), e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC), ambos a contar dos respectivos desembolsos (CC, art. 398). 36. Houve sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), razão pela qual condeno autora e requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte requerente e 50% (cinquenta por cento) para a requerida, fixada a verba sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pelo baixo valor da condenação conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 37. Com relação à autora, exigibilidade suspensa em virtude da concessão da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º). Irresignada com essa decisão, a autora interpôs o presente recurso de apelação, em cujas razões requereu a reforma parcial da sentença para reconhecer a existência de dano moral e fixar o quantum indenizatório no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ( evento 29, APELAÇÃO1 ). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. 1. Admissibilidade e julgamento monocrático O recurso é cabível, tempestivo e dispensado do recolhimento do preparo, pois a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita ( evento 5, DESPADEC1 ). Ademais, h á…
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