Processo 5029655-12.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5029655-12.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PETIÇÃO Nº 5029655-12.2026.4.04.7100/RS AUTOR : ROBERTA LABRES DA SILVA ADVOGADO(A) : MONICA DO COUTO E SILVA SILVERIO (OAB PR084296) DESPACHO/DECISÃO 1. ROBERTA LABRES DA SILVA ajuizou a presente ação em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS postulando, liminarmente, seja procedida a sua imediata matrícula no curso de Fonoaudiologia, modalidade LB_EP, sob pena de multa diária. Relata, em síntese, ter sido aprovada no processo seletivo SISU/2026 para o curso acima mencionado, em modalidade de reserva de vagas para alunos de baixa renda. Informa ter tido sua matrícula indeferida sob argumento genérico e tecnicamente questionável, de que seu grupo familiar não se enquadraria no critério de renda previsto em edital. Afirma residir com sua mãe, em situação de fragilidade econômica e de atual desemprego. Pontua que a UFRGS considerou toda entrada de renda como sendo renda bruta, enquanto em verdade seriam fluxo de sobrevivência, como reembolsos de despesas, ajudas pontuais de familiares e verbas de rescisões contratuais. É o breve relatório. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Concedo a gratuidade judiciária à Autora, nos termos do art. 98 do CPC. Anote-se. 3. Retificação da autuação O processo foi equivocadamente autuado como Petição quando, na verdade, deve tramitar no Juízo Comum, pois, independentemente do valor atribuído à causa, trata-se de ação que visa a invalidar ato administrativo, incidindo a regra de exceção aos Juizados Especiais Federais prevista no art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001. Isso posto, retifique-se a autuação, alterando a classe da ação para  Procedimento Comum. 4. Tutela Provisória de Urgência Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do CPC a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Evidentemente, tal expressão não pode ser compreendida como uma demonstração definitiva dos fatos - somente atingível após uma cognição exauriente -, mas sim como uma prova robusta, suficiente para evidenciar a matéria fática posta em causa e provocar a formação de um juízo de probabilidade da pretensão esboçada na inicial. In casu ,  tenho que estão preenchidos os pressupostos legais ensejadores da concessão da medida liminar . Ressai dos autos que a Autora foi aprovada, através do concurso SISU, para o período letivo 2026/1, na modalidade LB_EP - egresso de escola pública com renda familiar bruta mensal per capita igual ou inferior a 1,0 salário mínimo, para o curso de Fonoaudiologia ( 1.7 ). Enviou documentação para fins de realização de sua matrícula ( 1.8 ), do que sobreveio homologação da parte acadêmica, mas não homologação do que diz respeito à  documentação socioeconômica ( 1.10 ), defendendo-se incompletude de material, e oportunizando-se complementação, conforme especificação que consta dos documentos  1.11 e 1.12 , quais sejam: - no tocante à candidata, documentação de renda com origem específica relativamente ao período de outubro a dezembro de 2025, ou declaração de não percepção de rendimentos, devendo especificar renda de 14.10.2025 a 14.11.2025, assim como declaração de ausência de genitor incompleta, deve enviar foto dos documentos de identificação das testemunhas que assinaram a referida declaração; - quanto à mãe da Autora, anotou-se que na CTPS dela tem vínculo em aberto com a empresa Alliance, devendo enviar os contracheques de outubro, novembro e dezembro de 2025 ou documento…

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