Processo 5029656-37.2025.8.13.0701

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5029656-37.2025.8.13.0701
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberaba
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5029656-37.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Extravio de bagagem] AUTOR: ISABEL SANJUAN DE CAMPOS FREIRE MARTINS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA CPF: 13.115.840/0004-94 SENTENÇA Vistos, ETC… Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por ISABEL SANJUAN DE CAMPOS FREIRE MARTINS em face de IBÉRIA LÍNEAS AÉREAS DE ESPANHA S.A., alegando, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto à ré, com embarque previsto para o dia 07/07/2025, tendo como destino a cidade de Pamplona, na Espanha, com conexão em Madri. Sustenta que, ao chegar ao destino final, verificou que sua bagagem não foi entregue no aeroporto, razão pela qual procedeu ao preenchimento do Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB). Afirma que a mala foi posteriormente localizada e devolvida aproximadamente 32 (trinta e duas) horas após o desembarque. Contudo, ao recebê-la, constatou a existência de diversas avarias, bem como o furto de itens de elevado valor. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$56.327,22 ou, subsidiariamente, ao equivalente a 1.000 Direitos Especiais de Saque, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial foram acostados os documentos de IDs. XXX.XXX.XXX-XX à XXX.XXX.XXX-XX. A parte ré apresentou contestação (ID. XXX.XXX.XXX-XX), que foi impugnada pela parte autora (ID. XXX.XXX.XXX-XX). É o breve relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao julgamento antecipado da lide, não sendo necessária a produção de prova em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, cumpre registrar que se aplica à relação formada entre os autores e a ré o disposto na Convenção de Varsóvia, porquanto o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636331/RJ, em sede de repercussão geral, fixou o tema 210: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Extravio de bagagem. Dano material. Limitação. Antinomia. Convenção de Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor. 3. Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5. Repercussão geral. Tema 210. Fixação da tese: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.” (STF – RE 636331/RJ.). Grifos próprios. Assim, deve ser aplicado o disposto no artigo 22, da Convenção de Varsóvia, que limita a indenização por danos materiais ao importe 4.150 Direitos Especiais de Saque, atualmente equivalente a R$ 30.834,50 (trinta mil, oitocentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos): Artigo 22 – Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga 1. Em caso de…

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