Processo 5029657-16.2011.4.04.7000
TRF4 • Execução Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 5029657-16.2011.4.04.7000/PR EXEQUENTE : MARGARIDA MARIA BEZERRA ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) DESPACHO/DECISÃO 1. O presente cumprimento de sentença tem como título executivo a sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança nº 96.00.00623-7, ação coletiva impetrada pelo Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Paraná contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que tramitou perante o Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Curitiba. A ação mandamental foi digitalizada e autuada no eproc sob nº 5007083-52.2018.4.04.7000 e atualmente tramita perante o Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Londrina. Realizada audiência de tentativa de conciliação conjunta neste processo e em outros 261 com pedidos semelhantes, não houve acordo entre as partes. Na mesma oportunidade, foram decididas as questões apresentadas pelo INSS na impugnação aos cálculos e determinada a remessa do processo à Contadoria judicial (termo de audiência do ( evento 23, TERMOAUD1 ). Contra a decisão proferida em audiência de tentativa de conciliação foram interpostos os Agravos de Instrumento nº 0009376-41.2012.404.0000 (SINFISPAR/PR) e 0009628-44.2012.404.0000 (INSS), motivo pelo qual foi determinada a suspensão da tramitação deste processo até que sobreviessem as decisões definitivas nos referidos agravos ( evento 25, DESP1 ). Os autos vieram redistribuídos da 3ª Vara Federal de Curitiba para esta Vara Federal, nos termos da Resolução 456/2024 (evento 36). Após o trânsito em julgado de ambos os Agravos de Instrumento referidos, a parte exequente atualizou os cálculos dos valores devidos e requereu o prosseguimento da execução ( evento 58, PET1 e evento 58, PLAN2 ). Intimado, o INSS impugnou os cálculos. Alegou excesso de execução de R$ 455.304,35 , atualizado para11/2024 ( evento 62, PET1 ). Remetido o processo à Contadoria Judicial, a Contadoria requereu esclarecimentos ao Juízo, que foram prestados no evento 75, DESPADEC1 , bem como requereu as fichas financeiras, apresentadas pelo INSS no evento 79. A Contadoria apresentou os cálculos no evento 81, CALC2 e no evento 81, CALC3 . Intimado, o INSS expressou concordância com os cálculos da Contadoria ( evento 86, PET1 ). O exequente discordou dos cálculos, no evento 89, PET1 , ao argumento de que: a) houve indevida compensação dos 28,86% com todas as progressões funcionais em afronta à coisa julgada; b) o recurso de Agravo de Instrumento nº 5000635-77.2019.4.04.0000 (0009376-41.2012.4.04.0000) garantiu a incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA, no período de janeiro/1995 a julho/1999, com base no Tema nº 892 do Superior Tribunal de Justiça e o cálculo, tal como apresentado, afronta a coisa julgada. É o breve relatório. Decido. A sentença proferida na ação originária nº 96.00.00623-7, que denegou a segurança pleiteada pela parte impetrante ( processo 5007083-52.2018.4.04.7000/PR, evento 3, SENT8 ), foi reformada pelo TRF4 nos autos da Apelação Cível nº 96.04.38134-2/PR. Assegurou-se aos servidores públicos federais substituídos pelo sindicato impetrante o direito à incorporação do reajuste de 28,86% concedido aos servidores militares por força das Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993. O INSS opôs os Embargos à Execução nº 2002.70.00.013175-0, os quais foram julgados parcialmente procedentes para determinar a compensação dos índices de reajuste…
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