Processo 5029657-20.2012.8.21.0001

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5029657-20.2012.8.21.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029657-20.2012.8.21.0001/RS EXEQUENTE : LUCIA REJANE CASAGRANDE GANDON ADVOGADO(A) : RICARDO FERNANDES BOLSSON (OAB RS073059) ADVOGADO(A) : FELIPE FLORIANI BECKER (OAB RS048826) ADVOGADO(A) : FABRÍCIO MARÇAL FISCH (OAB RS057813) EXEQUENTE : FABRÍCIO MARÇAL FISCH ADVOGADO(A) : FELIPE FLORIANI BECKER (OAB RS048826) ADVOGADO(A) : FABRÍCIO MARÇAL FISCH (OAB RS057813) EXEQUENTE : FELIPE FLORIANI BECKER ADVOGADO(A) : FELIPE FLORIANI BECKER (OAB RS048826) ADVOGADO(A) : FABRÍCIO MARÇAL FISCH (OAB RS057813) DESPACHO/DECISÃO 1 . RETIFIQUE-SE a classe da ação para fazer constar Cumprimento de sentença CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. --------------- 2 . Diante do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão do ev.  39.1 ,  INTIMO   a parte exequente a apresentar os cálculos atualizados para dar prosseguimento à execução, sob pena de arquivamento (desde já DECLARO o  teto de 40 salários mínimos para enquadramento como RPV 1  e a natureza alimentar  do crédito principal). No mesmo ato: (i) INTIME-SE   a parte exequente a apresentar FOMULÁRIO preenchido (caso seu crédito atualizado ultrapasse o teto da expedição da RPV), com os dados necessários para a expedição do precatório, conforme Recomendação 43/2022-CGJ, o qual deve ser acessado no link a seguir:  Formulário  Dados para Expedição do Precatório   (ii) CIENTIFIQUE-SE a parte exequente que, havendo interesse em renúncia ao crédito excedente para recebimento por RPV, deverá juntar aos autos termo de renúncia assinado pessoalmente pela parte , pelo Gov.br ou autenticado em Tabelionato   [ crédito principal ] - em caso de SUCESSÃO/ESPÓLIO, a renúncia deve ser considerada quanto ao montante TOTAL do crédito do exequente originário (não sobre o crédito de cada sucessor), embora o termo deva ser firmado por cada sucessor e/ou pelo(a) inventariante -  e/ou pelo advogado credor [ crédito de honorários sucumbenciais/executivos ], sob pena de prosseguimento na requisição de pagamento mediante precatório . -------------------- 2.1.  Com os cálculos atualizados , independentemente de nova conclusão,  INTIME-SE   a parte executada para se manifestar, no prazo de 30 dias  (inclusive trazendo cálculo de deduções legais, caso incidentes), advertindo-a de que o silêncio será interpretado como concordância tácita. 2.1.1. No ato de intimação , ADVIRTA-SE  que a apresentação de impugnação referente a matérias e critérios de atualização do cálculo já decididos nestes autos importará a caracterização de litigância de má-fé (art. 80 do CPC) e de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, CPC) e ensejará a aplicação das penalidades a elas atinentes. 2.1.2.  Caso haja IMPUGNAÇÃO da parte executada , independentemente de nova conclusão  INTIME-SE a parte exequente para manifestação em 15 dias 2 , advertindo-a de que o silêncio será considerado como concordância tácita. Da resposta da parte exequente/impugnada , INTIME-SE a parte executada para manifestação em 30 dias, com a mesma advertência. 2.1.3.   Caso haja CONCORDÂNCIA da parte executada (expressa ou tácita) com os cálculos, ou , havendo CONCORDÂNCIA da parte exequente (expressa ou tácita) com a impugnação , independentemente de nova conclusão,  REMETAM-SE 3 os autos à CCC-RPV e/ou à CPREC 4 (a depender do valor, ou se firmado termo de renúncia pessoalmente) para expedição dos requisitórios, tomadas as providências de estilo, observado o correto  teto de salários mínimos 5  para…

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