Processo 5029664-12.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5029664-12.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WEDSLEY PEREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO CONDENATÓRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE proposta por WEDSLEY PEREIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), conforme petição inicial de id nº 100648344 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) exerceu suas atividades como FUNDIDOR DE METAIS na empresa WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A, vínculo que perdurou 04/06/2012 até 20/03/2017; (b) dia 23/05/2014, sofreu um acidente de trabalho, durante a manutenção em uma das máquinas, quando a mesma apresentou uma falha mecânica, onde a garra da máquina se moveu de forma brusca e inesperada, caindo sobre a mão esquerda do autor; (c) foi socorrido e encaminhado ao hospital para intervenção cirúrgica, sendo a lesão classificada como trauma no punho esquerdo, enquadrada no CID S522; (d) foi afastada pelo período de 06 (seis) meses, sendo concedido benefício de código 91 - AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 6066923700), com início em 24/06/2014 e cessação em 05/11/2014; (e) ao fim do benefício, embora as lesões já estivessem consolidadas, persistiram sequelas definitivas que comprometem a capacidade laborativa do autor; (f) apesar disso, o INSS não converteu o benefício de auxílio por incapacidade temporária em auxílio-acidente. Em razão disso, pleiteou a declaração da existência de nexo causal/concausal e a condenação da autarquia ré à conversão dos benefícios previdenciários em acidentários, com o pagamento das diferenças reflexas e verbas sucumbenciais. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, recebo a inicial com base no artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que encontram-se preenchidos os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar do pedido. Na forma do artigo 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91, converto o procedimento sumaríssimo em procedimento comum, em atenção ao regramento processual civil vigente. Considerando que, na forma do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência o presente procedimento judicial, defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora. Prossigo. Inicialmente, cumpre registrar que o auxílio por incapacidade temporária, antes conhecido como auxílio-doença, é um benefício devido ao segurado do INSS que comprove, em perícia médica, estar incapacitado temporariamente o para o trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos em decorrência de doença ou acidente. O auxílio-doença previdenciário (B31) é aquele em que o afastamento do segurado se dá por doença ou acidente que não tem relação com seu trabalho. Já o auxílio-doença acidentário (B91) é o que se deve ao trabalhador que sofre um acidente de trabalho ou desenvolve uma doença ocupacional (doença provocada por fatores do ambiente de trabalho). Ademais, o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar…
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