Processo 5029665-95.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5029665-95.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5029665-95.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS RAFAEL RIBEIRO RAMOS REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: KARINE APARECIDA MENEGUELLI - ES30096 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. contra a sentença que julgou procedentes os pedidos exordiais, ratificando a tutela de urgência deferida. Alega a embargante a existência de vício na decisão judicial, argumentando que houve julgamento ultra petita, tendo em vista que o autor limitou seu requerimento final obrigacional à reativação da conta @lucasarcadenoe.es, de modo que a inclusão do perfil @lksrafael2 na ordem de restabelecimento configuraria provimento além do pedido. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. Manifestação da parte embargada pelo desprovimento do recurso. É, no essencial, o Relatório. Decido. De início, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos e formalmente regulares. No mérito, contudo, entendo que não merecem provimento. Explico. A rediscussão do comando judicial por meio de embargos exige a demonstração inequívoca de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), sendo que, na hipótese em análise, a inclusão de ambas as contas na ordem de reativação não configura vício de julgamento, mas sim a correta aplicação do direito à realidade fática exaustivamente demonstrada e debatida nos autos. E isso porque, resta incontroverso no caderno processual que ambas as contas da parte autora (@lksrafael2 e @lucasarcadenoe.es) foram desativadas de forma simultânea e unilateral pela plataforma requerida, sob a mesma justificativa genérica de violação dos termos de uso e sem a concessão de notificação ou contraditório prévio. Nesse contexto, observa-se dos autos que por mera atecnia ou erro material na peça exordial, a ilustre patrona da parte autora não inseriu nominalmente a conta @lksrafael2 na redação final dos pedidos de tutela específica e de mérito, contudo, tal falha formal constitui vício sanável e meramente instrumental, que não pode se sobrepor à substância do direito e à evidente intenção do demandante. No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, vigoram os princípios fundamentais da informalidade, simplicidade, celeridade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), de forma que a interpretação do pedido deve ser realizada de forma lógico-sistemática, considerando todo o conteúdo da petição inicial e a real intenção das partes, e não apenas o capítulo específico dos requerimentos finais (conforme pacificado pelo art. 322, §2º, do CPC). Ademais, no caso vertente, a desativação da conta pessoal operou-se como causa direta da queda do perfil profissional/filantrópico, uma vez que ambas estão intimamente vinculadas na mesma infraestrutura administrativa da empresa requerida, de forma que o deferimento parcial da obrigação — determinando o retorno de apenas uma delas — restaria inócuo e ineficaz, esvaziando o provimento jurisdicional em razão da própria arquitetura tecnológica da ré. A pretensão de excluir a conta @lksrafael2 sob o pretexto de…

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