Processo 5029673-66.2025.4.03.6301

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5029673-66.2025.4.03.6301
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
32º Juiz Federal da 11ª TR SP
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5029673-66.2025.4.03.6301 RELATOR: MAIRA FELIPE LOURENCO RECORRENTE: BERENICE VELOSO SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WINNIE ANGELA PINHEIRO DE OLIVEIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (DCB 20/05/2025). 2. Sentença lançada nos seguintes termos: Para a constatação da presença de incapacidade foi realizada perícia médica por expert de confiança do Juízo, tendo ele concluído, conforme se constata da análise do laudo médico juntado a estes autos, pela higidez da parte autora, não havendo que se falar em incapacidade para suas atividades laborativas, seja ela total, parcial, temporária ou definitiva, ou na presença de sequelas consolidadas decorrentes de acidente e que reduzem sua capacidade para o exercício da atividade laborativa que desenvolvia ao tempo do mencionado evento. Não depreendo do laudo pericial lavrado por perito da confiança do juízo erros, equívocos ou contradições objetivamente detectáveis, tendo sido a alegada e não demonstrada incapacidade analisada à luz da ocupação habitual do autor informada nos autos. De ver-se, também, que a perícia foi realizada com supedâneo nos documentos médicos apresentados pela própria parte autora e nas informações prestadas pelo próprio periciado no momento do exame, respondendo o perito a todos os quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes de forma adequada e permitindo a prolação de sentença, do que se extrai que não é cabível qualquer alegação de insuficiência do laudo que teria deixado de analisar qualquer elemento necessário ao deslinde do feito. Logo, impõe-se considerar as ponderações e conclusões constantes do laudo pericial. Em que pesem as alegações feitas pela parte autora em sua impugnação ao laudo, insta salientar que eventuais divergências entre a perícia judicial e os documentos médicos particulares não desacreditam a perícia judicial, pois diferentes opiniões do perito deste Juízo em detrimento daquela exarada pelos médicos assistentes refere somente posicionamentos distintos acerca de achados clínicos. Ademais, a prova produzida por perito particular, assistente da parte autora, é despida da necessária isonomia presente no laudo produzido pelo perito judicial e que, portanto, deve prevalecer. Ainda, a parte autora requer esclarecimentos desnecessários, uma vez que os pontos questionados (aqueles relevantes ao deslinde do feito) já foram devidamente respondidos pelo perito judicial através de seu exame clínico, bem como da análise e discussão de resultados. Ademais, noto que nenhum dos quesitos apresentados podem ser considerados “complementares”, decorrentes de dúvidas que tenham surgido com a perícia ou a partir do laudo. Por fim, alguns dos quesitos são claramente irrelevantes e, ainda, a resposta a todos os eles (os relevantes), podem ser facilmente extraídas das informações já contidas no laudo. Assim, indefiro o pedido…

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