Processo 5029677-62.2023.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5029677-62.2023.4.03.0000 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON AGRAVANTE: LESTE MARINE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO RODELLI SIMIONATO - SP223795-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por LESTE MARINE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. em face de r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, sob o fundamento da necessidade de dilação probatória. Alega a agravante, em síntese: - tratando-se de simples aplicação do entendimento firmado pelo C. STJ no Tema 1079, não é necessária a instrução do feito, sendo aferível de plano; - no presente caso foi determinada medida constritiva para garantir débito que sequer é líquido, de modo que se revela necessária a antecipação da tutela recursal a fim de suspender a “execução fiscal (e da própria análise da exceção oposta) até o julgamento definitivo da E. Corte Superior e afastar a determinação de bloqueio de ativos financeiro”. Em sede preambular, houve a concessão da tutela antecipada para o fim de “determinar a suspensão da execução fiscal de origem, bem como da determinação de constrição de ativos financeiros de titularidade da agravante até o julgamento do Tema 1079 pelo STJ”. Houve a apresentação de contraminuta. É o relatório. VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia à possibilidade apreciar a aplicabilidade do entendimento fixado no Tema 1079/STJ em sede de exceção de pré-executividade, suspendendo-se a execução fiscal correlata até o trânsito em julgado do v. acórdão proferida pela C. Corte Superior. O C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp n. 1.110.925/SP, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC de 1973, firmou o Tema 108/STJ, com a compreensão no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Eis a ementa do v. acórdão: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos…
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