Processo 5029680-68.2025.4.04.7000
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029680-68.2025.4.04.7000/PR AUTOR : NILSON BERNARDINO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ELIANE SALETE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR064207) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora pretende a condenação do INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1963194575, DER 27/02/2020), mediante o reconhecimento dos seguintes períodos: - 23/01/1986 a 28/02/1998 (período rural) - 04/03/1998 a 14/11/2001 (período especial) - 01/07/2002 a 10/03/2017 (período especial) - 01/07/2017 a 31/07/2018 (período especial) - 01/08/2018 a 27/02/2020 (período especial) 2. Foi disponibilizado pelo TRF uma nova funcionalidade dentro do e-proc. Trata-se da tramitação ágil, agora válida inclusive para processos de aposentadoria. O preenchimento dos campos disponíveis facilita imensamente o julgamento da causa, dando celeridade ao processamento não só deste, como de todos os demais processos em andamento nesta vara e acelerando a prolação da sentença. O princípio da colaboração/cooperação determina a colaboração/cooperação de todos os sujeitos do processo para o atingimento de uma decisão justa, célere e efetiva e efetiva. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, em observância a esse princípio processual, tido como um dos pilares do CPC15, intimem-se as partes autora e ré para que procedam com o preenchimento adequado do campo próprio do e-proc, acessível a partir de um pequeno ícone azul do campo "partes e representantes" ao lado do nome da parte autora na capa do processo que tem a seguinte aparência, no prazo de 10 dias: 3. Diante da controvérsia e do início de prova material, há necessidade de produção de prova oral em relação ao alegado trabalho rural na condição de segurado especial. Considerando a extensa pauta de audiências deste Juízo e os princípios norteadores do Juizado Especial, notadamente o da celeridade, e tendo em vista a Recomendação CJF n° 1, de 17 de fevereiro de 2025 (adoção do procedimento de instrução concentrada, no âmbito da Justiça Federal ), determino à parte autora que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, o seguinte: a) declaração oral da parte autora, obtida por gravação em arquivo audiovisual, a respeito do alegado trabalho rural; b) declaração oral de até 3 (três) testemunhas, devendo se iniciar pela ciência de que devem falar a verdade, sob as penas da lei, obtida por gravação em arquivo audiovisual, a respeito do alegado trabalho rural. Sem prejuízo de outras informações que a parte autora ou as testemunhas pretendam apresentar, as declarações por elas prestadas deverão necessariamente explicar as seguintes questões: 1. Quanto ao exercício de atividade rural: (a) em que período a parte autora exerceu ou ainda exerce suas atividades rurais? (b) qual a natureza da atividade desempenhada? (c) qual a localidade de desempenho de tais atividades em cada período? (d) qual o tipo de cultura realizada em cada período de atividade? Indique a época de plantio e colheita. (e) qual a quantidade produzida? Quanto dela era destinada ao consumo e quanto à venda? Havia emissão de notas fiscais? (f) havia a criação de animais? Quais as espécies e quantidades criadas em cada período? (g) qual a forma de realização do cultivo? Havia a utilização de maquinários? Em caso positivo, qual a forma de pagamento por sua utilização? (h) havia a utilização de empregados/boias-frias? Em caso positivo,…
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