Processo 5029682-16.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029682-16.2025.4.03.0000 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL AGRAVANTE: OSWALDO BRANCO FILHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANTONIO LORENZONI NETO AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Oswaldo Branco Filho contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0008846-95.2011.4.03.6112, em trâmite perante a 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP, que indeferiu o pedido de suspensão do feito executivo e de remessa dos autos à Comissão Regional de Soluções Fundiárias (CRSF). Sustenta o agravante que o caso envolve conflito socioambiental e fundiário de natureza coletiva, inserido em contexto de mais de cinquenta ações semelhantes relativas a moradias consolidadas há décadas, em área objeto de regularização fundiária (REURB). Alega a inexequibilidade prática e ambiental da ordem de demolição, a ausência de dano ecológico atual, a existência de fato novo decorrente da regulamentação da CRSF e do julgamento das ADIs sobre o Código Florestal, bem como a necessidade de solução consensual e integrada que compatibilize a proteção ambiental com a realidade social da comunidade afetada. A tutela recursal foi indeferida, ante a ausência dos requisitos elencados no art. 300 do CPC (ID 344454031). A União ofereceu contrarrazões (ID 345517774), e o Ministério Público Federal ratificou integralmente a referida contraminuta (ID 351761634). O agravante apresenta objeção de ordem pública, sustentando que a coisa julgada formada na ação civil pública originária, por ser posterior à vigência do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), viola normas cogentes dessa legislação, cuja inobservância pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive por meio de reclamação, à luz do entendimento do E. STF nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937, que afirmaram a constitucionalidade e a aplicabilidade imediata dos dispositivos do Código Florestal (ID 360869225). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do agravo de instrumento e passo ao respectivo exame. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo…
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