Processo 5029684-34.2019.8.13.0145
TJMG • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5029684-34.2019.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO A MODERNIZACAO ADMINISTRATIVA CPF: 04.713.687/0001-63 e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa c/c Nulidade de Contrato e Ressarcimento ao Erário proposta pelo Ministério Público em face do Instituto Brasileiro de Apoio à Modernização Administrativa - IBRAMA, Cláudio Roberto Nunes Golgo, Joaquim Elesbão Meireles e Junio Pereira da Silva, sob o fundamento de terem sido apuradas, através de Inquérito Civil nº 0145.17.002986-5, práticas ilícitas na contratação do Ibrama pelo Município de Coronel Pacheco nos anos de 2015 e 2016, com montagem fraudulenta do processo administrativo para justificar a dispensa de licitação. Sustenta que o objeto contratado (recuperação de créditos tributários) era atividade típica e privativa da administração municipal, não podendo sequer ser licitado, e que a dispensa foi ilegal, pois fundada indevidamente no art. 24, XIII, da Lei 8.666/93, sem atendimento dos requisitos legais (finalidade de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional). Alega ainda que houve direcionamento para beneficiar o IBRAMA, ausência de pesquisa de preços, desvio de finalidade e prejuízo presumido ao erário, no valor de R$58.456,08, que deve ser ressarcido. Assim, requer a declaração de nulidade do contrato, a condenação solidária dos requeridos ao ressarcimento, o reconhecimento da prática de atos de improbidade (arts. 10 e 11 da Lei 8.429/92) e aplicação das sanções do inciso II do art. 12, da Lei 8.429/92. Em defesas prévias apresentadas por Joaquim Elesbão Meireles e Junio Pereira da Silva, alegam, em síntese, que não houve atos de improbidade administrativa, mas mera e eventual irregularidade e, não tendo eles praticado qualquer ato de forma dolosa e com enriquecimento ilícito, não há que se falar na imputação de improbidade e a restituição pecuniária. Frustradas as citações dos réus IBRAMA e Cláudio Roberto Nunes Golgo, foi deferida a citação por edital requerida pelo Ministério Público. Posteriormente, o réu Cláudio Roberto Nunes Golgo apresentou contestação, argumentando acerca da retroatividade da nova Lei de Improbidade Administrativa nº 14.230/2021, a ausência de indicação de qual tipo de ato de improbidade administrativa lhe imputa, a não comprovação do dolo específico de lesar a administração pública, o efetivo dano ao erário e seu benefício direto. Por fim, alega a legalidade na dispensa de licitação feita. A Defensoria Pública, assistindo o IBRAMA, apresentou contestação, sustentando a legalidade do contrato realizado, porquanto não houve qualquer nulidade e, caso existisse, não haveria que se falar em devolução integral do quantum auferido, uma vez que o serviço foi devidamente executado. Os réus Joaquim Elesbao Meireles e Junio Pereira da Silva apresentaram contestação ratificando a defesa prévia e argumentando que não praticaram nenhum ato doloso, tampouco houve enriquecimento ilícito. Afirmam, ainda, que o serviço contratado foi efetivamente prestado de forma regular, com preços de…
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