Processo 5029688-65.2025.8.13.0079
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 4º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 AUTOS Nº: 5029688-65.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno] AUTOR: DIEGO DE OLIVEIRA MACHADO RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DIEGO DE OLIVEIRA MACHADO contra o ESTADO DE MINAS GERAIS, ambos qualificados nos autos. Alegou o autor, em síntese, que foi servidor público contratado do réu, ocupante do cargo de agente de segurança penitenciário, e que, entre 31.01.2023 e 30.01.2025, trabalhou em escala de plantão noturno, no horário compreendido entre as 22h de um dia e as 5h do outro; que laborou como contratado temporariamente para atender a excepcional interesse público. Afirmou fazer jus ao recebimento do adicional noturno, sem que o réu tenha efetuado o pagamento do benefício. Invocou o art. 39, § 3º, da Constituição da República e o art. 31 da Constituição Estadual. Diante disso, pediu a condenação do réu ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes da inclusão do adicional noturno em seu contracheque, durante todo o período contratual, o que também pleiteou em sede de tutela da evidência. A tutela da evidência foi indeferida (doc. n. XXX.XXX.XXX-XX). O réu apresentou contestação (doc. n. XXX.XXX.XXX-XX), em que afirmou que o autor, na condição de contratado temporariamente, submete-se a regime administrativo especial; que os direitos dos contratados são previstos no contrato e nas leis estaduais nele mencionadas; que a verba em questão não é devida ao autor. Defendeu que a finalidade do sistema de plantão é compensar a hora ficta laborada em horário noturno por meio da folga. Sustentou que devem ser decotadas, do valor de eventual condenação, as parcelas prescritas. Impugnou os cálculos. Pleiteou, ao final, a improcedência dos pedidos. Essa é a suma da controvérsia. Cabível o julgamento do processo no estado em que se encontra, na medida em que não é necessária, tampouco foi requerida a produção de outras provas para a solução do litígio. Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A pretensão do autor abrange prestações periódicas supostamente devidas pela Fazenda Pública, motivo por que a prescrição quinquenal deve incidir apenas sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, isto é, anteriormente a 03.06.2020. Não foram arguidas outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito nem vislumbro nulidade que deva ser pronunciada de ofício. Passo, pois, ao exame do mérito. O direito dos agentes de segurança penitenciário ao recebimento de adicional por serviço noturno tem sido reconhecido pela jurisprudência. Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO - DIREITO ADMINISTRATIVO - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - SERVIDOR EFETIVO - ADICIONAL NOTURNO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - REFLEXOS SOBRE VERBAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO - POSSIBILIDADE. 1. A Lei Estadual nº 10.745/92 ao estabelecer, em seu artigo 12, que o serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerado com o valor-hora normal de trabalho acrescido de 20% (vinte por cento). 2. Referida previsão não exclui a concessão do benefício aos…
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