Processo 5029689-89.2025.8.24.0064

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5029689-89.2025.8.24.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de São José
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5029689-89.2025.8.24.0064/SC AUTOR : SHEILA DE KASSIA SILVA BATISTA ADVOGADO(A) : BRUNO SANTOS ESPINDOLA (OAB SC045961) RÉU : SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : JANAINA MARQUES DA SILVEIRA (OAB SC026753) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, infiro que a parte requerida não arguiu em sua resposta questões processuais preliminares que se amoldam àquelas previstas no art. 337 do Código de Processo Civil. Passo, portanto, diretamente ao saneamento do processo, na forma do art. 357 do CPC, observando que não é hipótese, por ora, de julgamento antecipado do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), pelas razões que seguem. I – DAS PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares pela parte requerida em sua contestação, razão pela qual deixo de analisar qualquer das hipóteses previstas no art. 337 do Código de Processo Civil. II – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por SAULO KELVYS BATISTA DA SILVA, adolescente de 13 anos diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), representado por sua genitora SHEILA DE KASSIA SILVA BATISTA , em face de SDB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. (Fort Atacadista), em razão de alegada abordagem vexatória, humilhante e discriminatória perpetrada por preposto da ré no interior de seu estabelecimento comercial em 21 de outubro de 2025. A parte autora narra que o adolescente foi publicamente acusado de furto por agente de segurança da ré, que o teria obrigado a levantar a camisa e esvaziar os bolsos em pleno corredor de vendas, diante de outros clientes e na presença de sua irmã de 10 anos, sem qualquer fundamento ou prova de conduta ilícita. Sustenta que o constrangimento se prolongou até o caixa, ocasião em que uma atendente também questionou o menor sobre a suposta tentativa de subtração, e que a genitora, ao retornar ao estabelecimento, gravou conversa com a gerente e o segurança, os quais pediram desculpas sem apresentar qualquer justificativa para a abordagem. Alega que o episódio causou grave abalo psicoemocional ao autor, agravado por sua condição de hipervulnerabilidade decorrente do TEA. A parte requerida, em contestação, nega integralmente a versão autoral. Sustenta que não houve abordagem arbitrária, acusação de furto, revista pessoal ou qualquer conduta vexatória, afirmando que o contato entre o preposto e o adolescente teria sido iniciado pelo próprio menor, que se aproximou espontaneamente para solicitar auxílio na localização de produto (sabão em pó da marca "Assim"), e que o colaborador teria formulado questionamento objetivo e pontual, de forma discreta e respeitosa. Juntou aos autos, no Evento 18, fragmentos de vídeo extraídos do sistema interno de monitoramento do estabelecimento. A parte autora, em réplica, impugnou a prova de vídeo apresentada, apontando que a mídia apresenta cortes abruptos, descontinuidade temporal e, sobretudo, ausência completa de áudio, elementos que, a seu ver, comprometem a idoneidade probatória do material e revelam seleção conveniente de trechos. Destacou ainda contradição fática entre a contestação — que menciona corredor de sabão em pó — e as imagens do vídeo — que situam o menor no corredor de biscoitos. O Ministério Público, intimado na forma do art. 178, II, do CPC (Evento 33), manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, reconhecendo a controvérsia fática relevante e os questionamentos concretos sobre a integridade…

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