Processo 5029692-15.2024.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5029692-15.2024.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5029692-15.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSELITO GOMES BATISTA REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: SIMONE DOS SANTOS RANGEL - RJ204889 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Processo inspecionado. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por JOSELITO GOMES BATISTA contra ITAÚ UNIBANCO S.A. O requerente (ID. 50097266) alega, em síntese, que: I) No dia 02 de julho de 2024, compareceu à agência do banco réu para efetuar o saque de seu benefício previdenciário diretamente no caixa, ocasião em que o atendente reteve sua documentação de identificação e, após longa espera, informou que sua conta estava negativa devido a um saque fraudulento no valor de R$ 2.000,00 realizado naquela mesma data, fato que o levou a registrar o boletim de ocorrência policial anexo; II) Sustenta que, após diversas idas à agência, no dia 11 de julho de 2024 a gerência reconheceu o erro operacional da instituição de forma administrativa, estornando os valores devidos de maneira parcelada, vindo o autor a reaver integralmente o seu benefício de aposentadoria apenas em 16 de julho de 2024. Contudo, em virtude do ocorrido, constatou a contratação e desconto indevido de serviços e seguros nunca solicitados (Seguro Cartão de R$ 9,36 mensais; Itaú Seg AP PF de R$ 19,90 mensais; e Mensal Combinaqui de R$ 37,00 mensais), gerando prejuízo material de R$ 285,16 atualizado até julho de 2024; III) Argumenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira nos termos da Súmula 479 do STJ e a caracterização de danos morais e aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, diante da perda do tempo útil e desgaste emocional para a tentativa de resolução amigável do impasse gerado pelo banco; IV) Por fim, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a tramitação prioritária do feito por tratar-se de pessoa idosa, a condenação da ré ao ressarcimento do dano material em dobro no valor de R$ 285,16 (com atualização após exibição documental definitiva), a condenação do banco ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de indenização por danos morais e pelo desvio produtivo, além de requerer a exibição incidental de contratos e filmagens de segurança das câmeras internas da agência dos dias dos atendimentos. Documentos de identificação, comprovante de residência, procuração, boletim de ocorrência e extratos bancários acompanhando a peça inicial nos ID's 50097267 a 50097274. Certidão de conferência inicial emitida no ID. 50419943. Despacho de ID. 52652292, determinando a citação do requerido e deferindo a gratuidade de justiça ao autor. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no ID. 61659784, oportunidade em que expôs: I) Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial decorrente da juntada de comprovante de residência em nome de terceiro estranho à lide (Cleuza Domingos de Jesus), sem declaração de vínculo; a inépcia pela ausência de esclarecimento preciso dos fatos, haja vista o Boletim de Ocorrência contraditório que relata saque com cartão de outra instituição financeira (Banco Bradesco); a impugnação ao…

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