Processo 5029694-49.2021.8.24.0033

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5029694-49.2021.8.24.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Brusque
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5029694-49.2021.8.24.0033/SC AUTOR : NZ EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : JONAS ANTONIO WERNER (OAB SC006598) RÉU : MSUL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO GALANCINI (OAB SC019182) RÉU : MARCOS PARDIM ALENCAR (Espólio) ADVOGADO(A) : JULIANO GALANCINI (OAB SC019182) RÉU : CENTRAL GERADORA HIDRELETRICA AMARANTE LTDA ADVOGADO(A) : marilea botton rosa (OAB SC005726) ADVOGADO(A) : FRANCIELE KOSSMANN KARG (OAB RS086314) ADVOGADO(A) : DAVI GARCIA DE OLIVEIRA (OAB RS123321) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Cuida-se de ação de cumprimento de contrato proposta por NZ Empreendimentos Ltda. contra MSUL Energias Renováveis Ltda. , as intervenientes anuentes Central Geradora Hidrelétrica Amarante Ltda. e Central Geradora Hidrelétrica Pery Ltda. e o Espólio de Marcos Pardim Alencar (fiador). Pelo instrumento de "Promessa de Compra e Venda e Cessão de Quotas Societárias", a autora afirma ter adquirido da MSUL participação de 135,71 kWh em cada usina, paga mediante dação em pagamento de imóvel.  Sustenta que o contrato estabelecida que, ultrapassados os prazos para o início da geração de energia, a MSUL e o fiador pagariam mensalmente o faturamento correspondente até o pleno funcionamento das usinas. Alegando inadimplemento, postula a inclusão no quadro societário das usinas com o início da geração (obrigação de fazer) e o crédito de R$ 291.683,13 em relação ao faturamento devido, acrescido das parcelas vincendas ( evento 1, INIC1 ). A tutela de urgência foi indeferida ( evento 46, DESPADEC1 ). A MSUL apresentou defesa ( evento 23, CONT2 ), na qual arguiu incompetência relativa (foro de eleição), impugnou o valor da causa e o pedido liminar dirigido à ANEEL e, no mérito, negou substrato ao crédito cobrado — impugnando a planilha da empresa Grugeen — e sustentou a readequação do contrato por força maior decorrente da pandemia. A interveniente anuente Amarante ( evento 52, DEFESA PRÉVIA1 ) suscitou incompetência territorial e ilegitimidade passiva, por não ter figurado como vendedora, mas apenas como anuente. O Espólio de Marcos Pardim Alencar ( evento 95, CONT1 ) alegou incompetência, ilegitimidade passiva do fiador, ao argumento de que a fiança se extinguiu com a morte e de que o débito se constituiu após o óbito, e inépcia da inicial, por falta de comprovação da dação, pleiteando, no mérito, a limitação de eventual responsabilidade à data do óbito (26/08/2021), a redução do valor por onerosidade excessiva e o afastamento da multa. A corré Central Geradora Hidrelétrica Pery Ltda. , regularmente citada ( evento 12, AR1 ), não contestou, quedando-se revel. Em réplica ( evento 27, PET1 ), a autora concordou com o declínio da competência ao foro de eleição e desistiu do pedido de multa contratual (item "f" da inicial). Reconhecida a validade da cláusula de eleição de foro, a competência foi declinada à Comarca de Brusque ( evento 131, DESPADEC1 ) e o feito redistribuído a esta Vara. É o relatório. Decido. II. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1. Competência Reconhecida a validade e a eficácia do foro contratual de Brusque, o Juízo de origem declinou da competência ( evento 131, DESPADEC1 ) e os autos foram redistribuídos a esta 2ª Vara Cível. Nesse contexto, reconheço a competência deste Juízo para o processamento e o julgamento do feito. Na forma do art. 64, § 4º, do CPC, ratifico os atos até aqui praticados . 2. Regularização da representação processual da MSUL No evento 104, DESPADEC1  foi…

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